Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: K.L.E-COMERCIO DE ACUCAR E ALCOOL VALE DO CANAA LTDA - ME, IOLANDA DA PENHA FRAGA, CLAUDIA REGINA SANTOS DE SANTANA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO COUTINHO BRUZZI - ES16957 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICENTE DE PAULO DO ESPIRITO SANTO - ES21290 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002067-55.2010.8.08.0044 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada em face do bloqueio de valores realizado via Sisbajud, alegando tratar-se de verbas de natureza alimentar e requerendo o desbloqueio integral das quantias constritas. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, parte dos valores já foi devidamente liberada, após comprovação de origem salarial, totalizando cerca de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Todavia, permanece bloqueada quantia remanescente de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais) mantida em conta da instituição Nubank, sem que a executada tenha comprovado documentalmente que referidos valores possuem origem alimentar ou salarial. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade de verbas salariais deve ser comprovada de forma inequívoca, não bastando mera alegação. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já assentou que a proteção legal não se aplica quando inexistem elementos que demonstrem que os valores bloqueados correspondem a rendimentos de natureza alimentar (AgInt no AREsp 1950853/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/06/2022). Dessa forma, ausente prova suficiente da origem alimentar da verba bloqueada no Nubank, não há como acolher o pedido de desbloqueio, devendo ser mantida a constrição judicial. INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado na impugnação apresentada pela parte executada, mantendo o bloqueio do valor remanescente de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais) existente na conta do Nubank. Apósd o prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transferência desse valor para o exequente. Após a transferência, deverá o exequente requerer os atos executórios necessários para a satisfação do débito, ressalvado pedidos repetidos que se demonstraram frustrados, sob pena de suspensão da execução. SANTA TERESA-ES, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito