Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA LUZIA PERES SOARES
REQUERIDO: FELIPE PERES ALMEIDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007526-60.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer (internação compulsória), ajuizada por ANA LUZIA PERES SOARES, em face de FELIPE PERES ALMEIDA (seu filho), do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas. A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata internação compulsória do primeiro requerido, sob a alegação de que este é portador de graves transtornos mentais e dependência química grave de álcool e substâncias entorpecentes ilícitas, apresentando comportamento agressivo e colocando em risco a integridade física de familiares e terceiros. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro à requerente o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC). No mérito, a despeito das alegações formuladas na exordial, dispõe o artigo 6º da Lei 10.216/2001 que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”, o que evidencia a necessidade de demonstração, pelo médico profissional responsável pela confecção do referido documento, da imprescindibilidade da medida e das razões concretas que o caso reclama para que seja determinada a internação compulsória, tais como a ineficácia de tratamentos pregressos a que o paciente restou submetido. No ponto, aliás, a Lei n. 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, traz os quesitos necessários para se proceder à internação compulsória, cuja medida deve ser entendida como a última alternativa aplicável, somente cabível quando outros meios não se fizerem suficientes, visando a reinserção social do paciente, com profissionais habilitados, e que assegurem os seus direitos (art. 4º). Assim, em sendo a ultima ratio, é imprescindível o laudo médico fundamentando a internação, na linha do que impõe a disposição normativa supramencionada. Disso não se difere a posição firmada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no sentido de que "a internação involuntária possui caráter de evidente excepcionalidade, ou seja, só deve ser deferida em ultima ratio, já que se trata de medida que subtrai do indivíduo seu direito constitucional de ir e vir" (TJ-ES AC: 00196150820158080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021). In casu, todavia, por inexistir nos autos laudo médico circunstanciado, atualizado e que ateste a imprescindibilidade da medida requisitada de forma específica, não se afigura viável o deferimento do pedido formulado pela parte requerente. Nota-se que os documentos médicos carreados aos autos (id. 100955677), elaborados pelo Dr. Leonardo Seabra Tomaz em maio e junho de 2026, limitam-se a atestar os diagnósticos do requerido (Episódio Depressivo Grave - CID-10: F32.2, Transtorno de Ansiedade Generalizada - CID-10: F41.1 e Síndromes de Dependência do Álcool e Canabinoides - CID-10: F10.2 e F12.2) e a concluir, genericamente, pela necessidade de internação em regime fechado ante a "refratariedade às medidas ambulatoriais". Ocorre que tais documentos não constituem laudos pormenorizados e circunstanciados capazes de justificar a excepcionalidade absoluta da restrição de liberdade. Os laudos são manifestamente omissos quanto à descrição fática e temporal do percurso terapêutico do paciente. Não há qualquer relato acerca de quais tratamentos extra-hospitalares prévios foram efetivamente tentados, por quanto tempo, quais protocolos medicamentosos falharam, tampouco se houve encaminhamento e acompanhamento na rede pública de atenção psicossocial (como os CAPS - Centros de Atenção Psicossocial). A mera conclusão subjetiva do profissional médico acerca da ineficácia do regime ambulatorial, desacompanhada da comprovação material do esgotamento exaustivo dessas alternativas menos gravosas, impede que o Poder Judiciário reconheça a efetiva necessidade da internação involuntária/compulsória como verdadeira ultima ratio. Sendo a internação compulsória, como visto, medida de exceção que implica severa limitação do direito constitucional de ir e vir do paciente, sua adoção exige fundamentação robusta que demonstre, de forma inquestionável, a insuficiência das medidas anteriores, o que não ocorreu na espécie. No mesmo sentido: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Dispõe o artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 10.216/01, que a internação, em qualquer de suas modalidades, visará a reinserção social do paciente em seu meio e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. II. Visando resguardar os interesses da sociedade e, especialmente, do próprio internado, prevê o artigo 6º, da Lei 10.216/01, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. III. O laudo médico que embasa a pretensão autoral não satisfaz os requisitos legais para o seu enquadramento enquanto circunstanciado, uma vez que não relatou detalhadamente o quadro clínico do paciente e os motivos que levaram a concluir pela internação, como também não indicou o histórico clínico e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, desatendendo, portanto, às condições para a drástica medida requerida em tutela provisória. IV. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 17 de dezembro de 2021. PRESIDENTE RELATOR (A) (TJ-ES – AI: 00116610820188080014, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA LAUDO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO PROVIDO. 1 O art. 4º da Lei nº 10.216/2001 que trata da proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, ressalvando, contudo, a demonstração da efetiva insuficiência de tais medidas. 2 Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida ( HC 169.172/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014) 3 - No caso sub oculis, há nos autos somente um Laudo Médico elaborado por médico, sem indicação de especialidade, em que informa que o paciente é usuário de crack e cocaína apresentando risco de vida e a necessidade de internação em clínica especializada. 4 - Não é possível sequer vislumbrar se o laudo fora produzido por médico especialista da área, tampouco consta descrição de forma pormenorizada da real situação do paciente ou da tentativa de outras medidas extra-hospitalares. 5 - Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00019272920198080004, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1 – Não é possível, em tutela de urgência, deferir o pedido de internação compulsória do réu em clínica psiquiátrica quando o laudo médico não indica, de forma pormenorizada, a situação clínica do paciente e a insuficiência de recursos extra-hospitalares (Lei nº 10.216/2001 4º e 6º par. único III). 2 – Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07154272920208070000 DF 0715427-29.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido sub examine. Intime-se, outrossim, a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de apresentar nos autos o respectivo laudo médico circunstanciado e atualizado, com as especificações que o caso reclama, que comprovem a necessidade inadiável da internação compulsória/involuntária, notadamente quanto à descrição minuciosa dos tratamentos pretéritos tentados e a demonstração efetiva da insuficiência das medidas extra-hospitalares anteriores, justificando a medida como de última ratio, sob pena de extinção do feito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Diligencie-se com controle do prazo. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito