Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JAIR MARIO BORTOT
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
INTERESSADO: JARBAS FRANCISCO GONCALVES GAMA - ES3425, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004430-51.2018.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face da decisão de ID: 88414233, que reconheceu a perda superveniente do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor apresentado pelo executado no montante de R$ 12.934,31 e determinou a expedição de RPV em favor de JAIR MARIO BORTOT. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que o crédito objeto do cumprimento de sentença não pertence a JAIR MARIO BORTOT, mas ao próprio MUNICÍPIO DE ARACRUZ, uma vez que a verba executada corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor no acórdão de ID: 67202060. Consta dos autos que o acórdão deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Aracruz para reformar em parte a sentença e readequar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após a descida dos autos, o interessado JAIR MARIO BORTOT protocolizou petição de cumprimento de sentença (ID: 68337640), pretendendo, antes do pagamento dos honorários requeridos pela municipalidade, o cumprimento parcial da sentença originária quanto às obrigações de fazer nela fixadas. O Município apresentou impugnação (ID: 76021194), sustentando ser devido, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 12.934,31, atualizado até agosto de 2025. Intimado, o interessado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da impugnação. Sobreveio, então, petição de ID: 80989684, por meio da qual a parte interessada manifestou concordância com o valor apresentado pelo Município e requereu a expedição de RPV. Na sequência, foi prolatada a decisão de ID: 88414233. Em contrarrazões aos aclaratórios (ID: 92805768), a parte contrária sustentou que houve equívoco na condução do cumprimento, reconhecendo, em essência, a incorreção quanto à titularidade do crédito referente à verba honorária, mas reiterando a necessidade de apreciação do alegado descumprimento da sentença originária no tocante às obrigações impostas ao Município. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os embargos de declaração se prestam a expurgar os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, consoante se extrai do art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à alegação de erro material existente na decisão de ID: 88414233. Isso porque o título executivo judicial formado no presente feito decorre do acórdão de ID: 67202060, o qual deu provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ para reformar, em parte, a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do ente municipal. O trânsito em julgado da referida decisão foi certificado no ID: 67202066, não havendo controvérsia, portanto, quanto à existência, exigibilidade e titularidade do crédito sucumbencial objeto deste incidente. Com efeito, a decisão embargada reconheceu a perda do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença em razão da concordância da parte contrária com o valor indicado pelo Município, o que, em si, encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Todavia, ao determinar a expedição de RPV em favor de JAIR MARIO BORTOT, incorreu em inequívoco desacerto material, uma vez que a verba exequenda não constitui crédito do executado, mas sim do exequente Município de Aracruz, vencedor da verba sucumbencial fixada no acórdão. A correção pretendida mostra-se plenamente admissível, nos termos do art. 494, I, do CPC, segundo o qual é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros de cálculo. Trata-se, aqui, de vício objetivo, aferível a partir da simples leitura do título executivo. No que tange às alegações veiculadas nas contrarrazões acerca do suposto descumprimento, pelo Município, das obrigações de fazer constantes da sentença originária, verifica-se que a matéria não se insere, propriamente, no objeto dos presentes embargos declaratórios. Tal pretensão diz respeito a outra dimensão do título judicial e demandará apreciação em sede adequada, observada a delimitação objetiva do requerimento executivo e os atos processuais já praticados no presente incidente, o qual, até aqui, voltou-se especificamente à controvérsia sobre a verba honorária sucumbencial. Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para sanar o erro material apontado, sem alteração dos demais fundamentos da decisão embargada no que concerne ao reconhecimento da perda superveniente do objeto da impugnação e à homologação do valor incontroverso de R$ 12.934,31. 3. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material apontado e integrar a decisão de ID: 88414233 nos seguintes termos: RETIFICO a decisão embargada para consignar que o crédito exequendo, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão de ID: 67202060, é de titularidade do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, e não de JAIR MARIO BORTOT. MANTENHO, no mais, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a homologação do valor incontroverso de R$ 12.934,31, nos termos da memória de cálculo de ID: 76021196. TORNO SEM EFEITO a determinação de expedição de RPV em favor de JAIR MARIO BORTOT. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ARACRUZ para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, observada a correta titularidade do crédito exequendo. As questões relativas ao alegado descumprimento das obrigações de fazer fixadas na sentença originária deverão ser oportunamente apreciadas em requerimento próprio, à vista da delimitação do presente incidente executivo. Sem honorários com relação aos presentes aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM nº 16: “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85,§ 11, do CPC/2015”. INTIMEM-SE todos para ciência. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito