Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANAINA DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, HOSPITAL MERIDIONAL S.A, WAGNER LIMA DE REZENDE Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, DANIELA SANTOS VALLILO DIAS - SP172331 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata baixa e exclusão do Hospital Meridional S.A. do polo passivo da demanda no sistema PJe, bem como providencie o cadastramento dos advogados Dra. Eliete Coradini Mariano Ferreira (OAB/ES 15.737) e Dr. Alexandre Mariano Ferreira (OAB/ES 160-B) para fins de futuras intimações exclusivas. Ato contínuo, diante do encerramento definitivo da fase de conhecimento com trânsito em julgado certificado à fl. 1135,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0012210-32.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte Autora (Janaina da Silva Santos Feijão) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, promovendo, caso queira, a instauração do incidente de Cumprimento de Sentença em desfavor dos devedores Wagner Lima de Rezende e Nobre Seguradora do Brasil S.A., devendo instruir o feito com a respectiva memória discriminada e atualizada de cálculo. Requerido pela parte o cumprimento de sentença, desde já DETERMINO a evolução do feito para cumprimento de sentença e DECLINO a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) especializada no processamento e julgamento de feitos executivos relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa (art. 1º - Ato Normativo nº 24/2025 do e. TJES). Assim, DETERMINO a Secretaria que: a) REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (NJ4 – Execuções Cíveis), observadas as regras de distribuição por sorteio, a prioridade territorial, o respeito à prevenção e a possibilidade de redistribuição compensatória (art. 8º). b) PROCEDAM-SE às anotações no sistema (vinculação entre feitos, atualização da classe e registro de prevenção), com as comunicações de estilo às partes e à unidade de destino. c) POR DEPENDÊNCIA, façam-se acompanhar e/ou sejam ali processados os incidentes diretamente relacionados ao cumprimento/execução, tais como: embargos à execução, embargos de terceiro, IDPJ, impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição) e exceção de pré-executividade (art. 2º, III, e art. 7º). Outrossim, observem-se, no que couber, as disposições de transição do art. 12, preservando-se os atos praticados; permanecem nesta unidade, até completa reconfiguração sistêmica, apenas a prática de atos estritamente urgentes e a realização de audiências já designadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo destinatário após a redistribuição. Por fim, os depósitos judiciais e constrições eventualmente efetivados na origem permanecem vinculados a esta unidade, competindo ao(a) magistrado(a) da referida unidade judicial (NJ4) deliberar sobre levantamento, transferência ou desbloqueio. PRIORIZE-SE a expedição de alvarás nos processos aptos ao levantamento imediato (art. 8º, § 4º). Nada requerido, proceda-se na forma do art. 117 do Código de Normas da egrégia CGJ, e após arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026