Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERVIPECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: CIELO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0050742-07.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado por Regina Monjardim Cavalcanti e Rafaela Satiro de Souza Cavalcanti, em razão da superveniência do falecimento do executado original, Sr. Dório Luiz Vasconcelos, ocorrido em 03/11/2024. O óbito do executado encontra-se devidamente atestado pela certidão exarada pelo Oficial de Justiça e pela respectiva Certidão de Óbito anexada aos autos. No requerimento de Id. 94344778, as exequentes promoveram a devida habilitação, indicando como sucessoras a filha do de cujus, Sra. Rafaela Nunes Vasconcelos, e a cônjuge, Sra. Eliane Feu Nunes. As exequentes requereram a citação das herdeiras para integrarem a lide e manifestarem-se acerca do feito, fornecendo os endereços pertinentes para as diligências.
Diante do exposto, e em estrita observância ao trâmite legal: RECEBO o pedido de habilitação de herdeiros formulado pelas exequentes. MANTENHO a suspensão do curso do processo principal até a resolução deste incidente, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a citação das sucessoras indicadas, Sra. Rafaela Nunes Vasconcelos e Sra. Eliane Feu Nunes, nos endereços informados na petição de Id. 94344778 (Rua Maria Paula Bastos Rebello, 107, Fradinhos, Vitória - ES, e Rua VIII, Lote 02, QD 35, Loteamento Costa Azul, Fundão - ES), para que, querendo, contestem o pedido de habilitação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 690 do CPC. AUTORIZO que conste nos mandados expedidos o contato do representante das exequentes para eventual acompanhamento das diligências, conforme requerido. Decorrido o prazo assinalado para resposta, com ou sem manifestação das citadas, a Serventia deverá certificar o decurso e retornar os autos conclusos para julgamento da habilitação e deliberação sobre o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 01 de julho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO