Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RODRIGO MELIM
REQUERIDO: TERRANOVA VEICULOS E PECAS LTDA, LAND ROVER DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE - ES8213, JANAINA AVELAR DINIZ - MG122657 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIO CESAR GOULART LANES - ES17664 Decisão (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0025153-47.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Rodrigo Melim, registrada sob o nº 0025153-47.2012.8.08.0024. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao converter a obrigação de fazer consistente na substituição do motor do veículo em indenização por perdas e danos. Afirma que o decisum deixou de apreciar fato relevante consistente em que a perda da posse do veículo decorreu exclusivamente do inadimplemento do contrato de financiamento celebrado pelo autor com a Toyota Leasing, circunstância que caracterizaria culpa exclusiva do consumidor, romperia o nexo causal e afastaria o dever de indenizar. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para excluir a condenação ao pagamento de perdas e danos. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação. Sustenta que a sentença enfrentou expressamente a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, fundamentando a conversão em perdas e danos no artigo 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a insurgência busca apenas rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, requerendo a rejeição do recurso e a aplicação de multa por seu caráter protelatório. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso concreto, entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão e contradição ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos sem analisar que a perda da posse do veículo decorreu exclusivamente do inadimplemento do contrato de financiamento firmado pelo autor perante a Toyota Leasing, circunstância que caracterizaria culpa exclusiva do consumidor, romperia o nexo causal e impediria a condenação ao ressarcimento dos valores pagos pelo bem. Todavia, a alegação não procede. A sentença enfrentou expressamente a circunstância fática invocada pela embargante ao consignar que "o autor perdeu a posse do bem para o Toyota Leasing no curso da lide devido à busca e apreensão (fls. 160/162)", concluindo, justamente em razão dessa perda da posse, pela impossibilidade material de cumprimento da obrigação específica de substituição do motor e pela consequente conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não houve qualquer omissão acerca do fato apontado pela embargante. Na realidade, a sentença apenas não atribuiu ao inadimplemento do financiamento as consequências jurídicas pretendidas pela fabricante. A responsabilidade das rés pelo vício do produto foi reconhecida após análise do conjunto probatório, especialmente da inversão do ônus da prova anteriormente deferida, da demora superior a cinco meses na retenção do veículo pela concessionária, do descumprimento do prazo previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e da ausência de demonstração de causa legal de exclusão da responsabilidade objetiva dos fornecedores. A partir dessa conclusão, o Juízo apenas verificou que, sobrevindo a perda da posse do bem durante a tramitação do processo, tornou-se inviável o cumprimento específico da obrigação inicialmente postulada, razão pela qual procedeu à sua conversão em perdas e danos. Percebe-se, portanto, que a tese deduzida nos embargos não evidencia ausência de pronunciamento judicial, mas simples inconformismo com a valoração jurídica conferida aos fatos. Também não se verifica a alegada contradição. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, existente entre os fundamentos adotados ou entre estes e o dispositivo. Não se confunde com eventual incompatibilidade entre o entendimento defendido pela parte e a conclusão alcançada pelo julgador. No presente caso, a fundamentação desenvolve raciocínio lógico e coerente. Inicialmente reconhece a responsabilidade das rés pelo vício do produto. Em seguida constata que a obrigação específica tornou-se inexequível em razão da perda superveniente da posse do veículo. Por consequência, converte a obrigação em perdas e danos. O dispositivo apenas reproduz as conclusões alcançadas na fundamentação, inexistindo qualquer incompatibilidade interna. Observa-se, em verdade, que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, sustentando que o inadimplemento do contrato de financiamento pelo autor teria rompido o nexo causal e afastado a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não estando caracterizado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, neste momento, intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. Consigno, para fins de prequestionamento, que a decisão enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo sido analisadas, na medida necessária, as matérias suscitadas pela embargante, especialmente aquelas relacionadas aos artigos 18 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e à alegação de rompimento do nexo causal em razão do inadimplemento do contrato de financiamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença. Vitória, 30 de junho de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1.691/2025