Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455,
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0021963-95.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. A requerente, na qualidade de seguradora sub-rogada, busca o ressarcimento do valor que indenizou seu segurado em razão de danos elétricos nos equipamentos do segurado que teria ocorrido por oscilação de energia elétrica, atribuindo a responsabilidade à requerida pela má prestação do serviço de distribuição de energia. O valor total a ser indenizado é de R$27.419,35 (vinte e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos). A requerida, devidamente citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente que o foro competente seria o da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. É o relatório. Decido. A questão posta em análise cinge-se à definição do foro competente para o processamento e julgamento de ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, fundada em responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço. A parte ré suscita a incompetência deste foro, defendendo a aplicação da regra disposta no artigo 53, inciso IV, alínea "a", do CPC, que fixa a competência no local do ato ou fato. A matéria em debate foi objeto de recente pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1282. Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.118.423/SP e nº 2.118.611/SP, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC: "A ação de regresso ajuizada por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, na qual se discute a responsabilidade civil por falha na prestação do serviço que acarretou danos elétricos em imóvel de segurado, deve ser proposta no foro do lugar do ato ou fato que originou a demanda, nos termos do art. 53, IV, 'a', do CPC." O fundamento central do precedente vinculante é o de que, na ação de regresso, a relação jurídica processual se estabelece entre a seguradora e a concessionária, não se tratando de uma relação de consumo para fins de definição de competência. Assim, a seguradora, embora sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não faz jus à prerrogativa processual de escolha do foro prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, devendo prevalecer a regra especial de competência para as ações de reparação de danos. No caso concreto, é fato incontroverso, extraído da petição inicial e da contestação, que a unidade consumidora do segurado e, por conseguinte, o local do suposto evento danoso, situa-se no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Dessa forma, a competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ante o exposto, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1282, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e, por conseguinte, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. REMETAM-SE os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 29/06/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18523027 Petição Inicial Petição Inicial 22101115474182200000017809642 18600057 Certidão Certidão 22101415014340700000017883027 18600057 Certidão Certidão 22101415014340700000017883027 18830129 Petição (outras) Petição (outras) 22102409311736200000018103922 18830133 Proc - 0003344 - Manifestar ciência Petição (outras) em PDF 22102409311769500000018103926 20777569 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011811574195000000019968689 21118440 Petição (outras) Petição (outras) 23013011585066600000020294034 21118441 Proc - 0003344 - Solicitar juntada de folhas Petição (outras) em PDF 23013011585084300000020294035 22797453 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031516274995900000021886865 38886338 Despacho Despacho 24022918364157100000037134346 46676452 Certidão Certidão 24071607230512400000044415908 48360289 Certidão Certidão 24081414553816000000045981377 48360289 Certidão Certidão 24081414553816000000045981377 48780292 Petição (outras) Petição (outras) 24081517112026300000046371894 49185475 Atendimento à intimação eletrônica 7585465 Petição (outras) 24082212281376900000046747644 49192303 Petição (outras) Petição (outras) 24082213133977800000046753675 63630820 Despacho - Carta Despacho - Carta 25022408305013000000056538455 70832265 Certidão Certidão 25061214560337200000062893868 72335599 NAPES 6 Certidão 25070515442946800000064235764 72464801 Esclarecimentos Periciais Petição (outras) 25070810301385700000064350243 72464802 Portfólio LA ROCCA PERÍCIAS 30 anos Documento de Identificação 25070810301405600000064350244 89940231 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020413054920900000082572909 90080439 Petição (outras) Petição (outras) 26020516201659200000082700387 90670729 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021300050748300000083237632 90847617 Petição (outras) XH128 Petição (outras) 26021913290866800000083402609 90847624 Manifestacao_LaudoPericialFavoravel_PIDREGRESSO_XH128 Petição (outras) em PDF 26021913290878600000083402616
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 12:19
Incompetência
30/06/2026, 17:35
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 06:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:29
Documento (Certidão)
13/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455,
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes requerente / requerida para ciência e manifestação quanto aos esclarecimentos do Sr. Perito id 72464801, no prazo legal. Vitória, 4 de fevereiro de 2026. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0021963-95.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)