Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GENILDA PASCOAL RIBEIRO
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: CYNTHIA SIMOES SILVA - ES22681 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001206-71.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Perda de uma Chance) ajuizada por GENILDA PASCOAL RIBEIRO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando este caderno processual, constata-se a inexistência de questões processuais pendentes a serem decididas ou preliminar a ser analisada, estando presentes, in casu, as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o feito, fixando, nesta oportunidade, os pontos controvertidos inerentes à presente demanda:1)Da Ilicitude do Apontamento: Verificar se os débitos de R$ 322,57 (vinculado à Nu Financeira) e R$ 84,79 (vinculado à Will Financeira) eram legítimos no momento da inserção no SCR ou se decorreram de erro sistêmico já admitido administrativamente pelas instituições. 2)Do Dano Material (Perda de uma Chance): Comprovar se o bloqueio do crédito agrícola de R$ 250.000,00 junto à Cooperativa Cresol foi motivado exclusivamente pelas anotações realizadas pelas requeridas e qual era a probabilidade real de aprovação do projeto técnico apresentado.3)Do Dano Moral: Verificar a existência de abalo à honra objetiva da autora, considerando sua condição de produtora rural, e a ocorrência de desvio produtivo na tentativa de solucionar o impasse. Considerando a evidente relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora frente às instituições financeiras, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabe às requeridas comprovar a regularidade das cobranças que originaram os apontamentos no SCR. Nessa esteira, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar desde já o respectivo rol, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Diligencie-se. PANCAS-ES,(data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00