Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISTO REI ESPACO CORPORATIVO LTDA
REU: JOSE CARLOS PIMENTEL CASTELLO Advogado do(a)
AUTOR: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 Advogado do(a)
REU: LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000817-26.2025.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CRISTO REI ESPACO CORPORATIVO LTDA em face de JOSE CARLOS PIMENTEL CASTELLO. Narra a autora que é legítima proprietária e possuidora de um terreno rural denominado "Sítio Irixi", situado no Distrito da Sede do Município de Fundão/ES. Relata que, após adquirir o imóvel e promover a realização de serviços de topografia com a respectiva afixação de novas cercas, o réu invadiu o local de forma clandestina. Sustenta que o requerido arrancou as cercas colocadas e proferiu ameaças, inclusive utilizando-se de cães para intimidar os funcionários da empresa que prestavam serviço no local, fato que gerou a lavratura de Boletim de Ocorrência. Afirma, ainda, que o réu ameaça realizar edificações na área esbulhada. Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência liminar, inaudita altera pars, para a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. No mérito, pugna pela procedência da ação para decretar a reintegração definitiva na posse, bem como a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na reconstrução integral das cercas destruídas e na demolição de quaisquer edificações ou benfeitorias realizadas sem autorização. Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 300.000,00. Em decisão inicial (ID 76274210), o Juízo de origem determinou a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa e postergou a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à manifestação da parte requerida. O magistrado fundamentou que, por ora, não se verificava urgência extrema a justificar o deferimento da medida de forma unilateral, privilegiando o contraditório, ordenando assim a citação do réu. Após a emenda, o valor da causa foi atualizado para R$ 1.250.000,00. Inconformada com a postergação da análise da liminar, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5014283-70.2025.8.08.0000. O Relator do recurso na 2ª Câmara Cível do E. TJES proferiu decisão (ID 81071290) recepcionando o recurso apenas em seu efeito devolutivo, mantendo o entendimento de primeiro grau. A decisão monocrática destacou que o título de propriedade não se confunde com o efetivo exercício fático da posse anterior e que a documentação apresentada não revelava, em juízo perfunctório, comprovação irrefutável para concessão inaudita altera pars, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório. Considerando o teor da decisão proferida pelo E. TJES, o Juízo de origem reiterou o comando para citação do réu a fim de apresentar contestação no prazo de 15 dias (ID 81167463). O requerido foi citado conforme ID 89416399. O requerido JOSÉ CARLOS PIMENTEL CASTELLO apresentou contestação (ID 90951780) arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo por entender ser absoluta a competência do foro da situação do imóvel (Fundão/ES), a inadequação da via eleita por possuir a lide natureza demarcatória e não possessória, e a impugnação ao valor da causa devido a divergências no rito inicial. No mérito, sustentou exercer posse mansa, pública e consolidada sobre a "Fazenda Iriri" há cerca de 17 anos, afirmando que o litígio decorre de um levantamento topográfico unilateral da autora, que tentou alterar limites históricos. Impugnou a ocorrência de esbulho, classificou os vídeos anexados como provas unilaterais e frágeis, e refutou o pedido de obrigação de fazer por considerá-lo genérico. Por fim, defendeu a necessidade de perícia técnica georreferenciada e pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento de usucapião defensiva. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica (ID 93454983), rechaçando integralmente as teses defensivas suscitadas. Preliminarmente, justificou a tramitação do feito nesta Vara Regional com base nas regras de organização do TJES, afastou a natureza demarcatória ao frisar que os limites são precisos e georreferenciados, e apontou a preclusão da impugnação ao valor da causa, já corrigido e pago nos autos. No mérito, argumentou que a suposta posse histórica do réu se restringe à sua própria fazenda, configurando a invasão no "Sítio Irixi" um nítido esbulho de força nova, comprovado pela atuação de seus trabalhadores na demarcação da área. Defendeu a total validade dos vídeos e do Boletim de Ocorrência, rechaçou a usucapião defensiva por ausência de justo título e de posse pacífica, e ratificou a especificidade dos pedidos de obrigação de fazer e o pleito de concessão da liminar possessória. É O RELATÓRIO, DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA Rememorando a controvérsia, a autora Cristo Rei Espaço Corporativo Ltda alega ser legítima proprietária e possuidora do "Sítio Irixi", tendo sofrido esbulho recente praticado pelo réu, José Carlos Pimentel Castello, que teria arrancado marcos divisórios e invadido uma faixa de suas terras mediante violência e graves ameaças. Por sua vez, o réu contesta afirmando exercer posse mansa, pública, direta e consolidada sobre o imóvel confrontante ("Fazenda Iriri") há aproximadamente 17 anos, sustentando que a controvérsia não decorre de invasão, mas sim de uma divergência técnica sobre limites perimetrais gerada por um levantamento topográfico unilateral realizado pela requerente. Considerando tratar-se de tutela provisória fundamentada em urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos no art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente sobre as ações de reintegração de posse, dispõe o CPC a partir do art. 560: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, although turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dito isso, analisados os documentos dos autos, entendo que não foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar. Explico. Quanto ao requisito da posse e da data do esbulho (incisos I e III), há uma colisão frontal de versões e documentos. Embora a autora tenha apresentado Boletim de Ocorrência, arquivos de vídeo e planta topográfica planimétrica recente indicando o conflito, o réu trouxe aos autos um acervo documental que sugere uma situação possessória consolidada na região limítrofe há muito mais de "ano e dia". O réu apresentou recibo de aquisição datado de novembro de 2004 (ID 90951783), além de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 19 de agosto de 2011 (ID 90951787), devidamente registrada sob a matrícula nº 3451 do Livro 2-R do Registro de Imóveis, que delimita a extensão de sua propriedade denominada "Fazenda Iriri". Argumenta que sempre exerceu a posse de forma ostensiva dentro dos limites físicos historicamente estabelecidos no local e que as cercas divisórias antigas vinham sendo respeitadas sem qualquer contestação por mais de uma década. Tais documentos, a princípio, parecem indicar que a ocupação exercida pelo réu sobre a fração de terra disputada pode configurar posse velha, despida dos requisitos temporais imediatos que autorizariam o provimento inaudita altera pars. Consequentemente, obsta-se a aplicação do rito especial do art. 562 do CPC, que pressupõe a verossimilhança de um esbulho de força nova plenamente demonstrado. Em conflitos de divisa como o presente, onde ambas as partes apresentam indícios de exercício de poderes sobre a coisa (a autora amparada em título dominial recente e o réu com base em marcos físicos antigos), a prudência judicial recomenda a manutenção do status quo até que se esclareça a real cronologia e conformação fática perimetral. O cenário retratado demonstra uma clara necessidade de dilação probatória, dependendo o deslinde do feito de perícia técnica topográfica e georreferenciada para realizar a sobreposição cartográfica das matrículas envolvidas. O entendimento aqui adotado encontra amparo na jurisprudência, que preconiza o indeferimento de medidas liminares quando a demonstração do esbulho possessório depende de instrução técnica aprofundada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - LIMINAR POSSESSÓRIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TURBAÇÃO OU ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS - REQUISITOS AUSENTES. Para que seja concedida a medida liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber, posse anterior do autor, esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia, e perda da posse. O Boletim de Ocorrência "apenas registra as declarações prestadas de maneira unilateral pelo interessado, não podendo atestar a veracidade das afirmações" (STJ, EDcl no AREsp 458.046/MG). Ausente prova dos requisitos legais, em especial a prova da turbação ou esbulho, sendo necessária maior dilação probatória, não é possível o deferimento da liminar possessória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30551515720238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) Portanto, diante da dúvida razoável sobre a contemporaneidade do esbulho e da robusta discussão técnica acerca da linha divisória das propriedades confrontantes, impõe-se o INDEFERIMENTO da liminar. Conceder a desocupação forçada da faixa territorial litigiosa ou a determinação imediata para reconstrução de cercas neste momento processual seria medida prematura e dotada de indesejável risco de irreversibilidade. 2.2 DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL No que concerne à preliminar de incompetência territorial suscitada pelo requerido, ao argumento de que o foro da situação da coisa (Vara Única de Fundão) detém competência absoluta nos termos do art. 47 do CPC, tenho que a mesma deve ser rejeitada. Diferentemente do alegado pela defesa, a tramitação do feito perante este Juízo encontra-se plenamente amparada e regularizada pelas diretrizes de organização judiciária vigentes no Estado do Espírito Santo. Diz-se isso pois, por meio do Ato Normativo nº 274/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, foi formalmente instituída a Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva. Conforme preceitua o art. 2º do referido ato, o Município de Fundão foi convertido em Comarca Digital, restando expressamente fixado que os seus processos, atuais e futuros, passarão a tramitar de forma remota nas unidades judiciárias da Comarca Regional. Outrossim, o art. 4º, § 1º, inciso III do mesmo diploma normativo reestruturou as competências locais e conferiu a esta 3ª Vara Regional Cível a atribuição de processar e julgar os feitos de natureza cível e ambiental abrangidos pela nova delimitação territorial regional, o que engloba as demandas originárias de Fundão. Destarte, estando a competência fixada de forma legítima e compulsória pelo Órgão Diretivo do Tribunal de Justiça, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. 2.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo réu, sob a alegação de que existia uma divergência objetiva entre o montante constante na capa do processo e o indicado ao final da exordial, tenho que a mesma não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que tal questão foi objeto de expressa determinação de emenda nos primeiros trinta dias de tramitação do feito. Em cumprimento à referida ordem judicial, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) — montante correspondente ao valor de aquisição do imóvel registrado em escritura pública — e efetuou o regular recolhimento das custas complementares pertinentes. Dessa forma, estando o valor da causa devidamente corrigido no sistema e a matéria acobertada pela preclusão, REJEITO a preliminar suscitada. 3. SANEAMENTO DO FEITO. A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma. Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismo para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC. Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla saneabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC. Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes. Ao compulsar dos autos, observo que não existem questões preliminares pendentes de análise. Considero, pois, presentes os pressupostos processuais de existência e validade e preenchidas todas as condições da ação, estando o feito devidamente em ordem. 4. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA. Dito isso, no caso concreto, observo que inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC). Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e FIXO AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: a) A exata delimitação da linha divisória entre os imóveis "Sítio Irixi" e "Fazenda Iriri" e a constatação de eventual sobreposição territorial; b) O preenchimento, pela parte autora, dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse (a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do ilícito e a perda da posse); c) O preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião arguida em matéria de defesa pelo réu; d) A efetiva destruição de cercas originais e a existência de edificações construídas irregularmente na área, para fins de acolhimento das obrigações de fazer e desfazer pleiteadas pela autora. No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDE-SE CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a prova documental suplementar, a prova testemunhal e a prova pericial. QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido. Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. 5. DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por ausência dos requisitos do art. 561 c/c art. 558, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam desde já intimadas as partes para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Trazerem aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; b) Indiquem se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s), justificando sob pena de indeferimento, a relevância do referido documento para o deslinde da demanda e a impossibilidade de obtenção diretamente pela parte, em especial, em atenção ao princípio da celeridade processual e cooperação; c) Especificarem as provas que tenham interesse em produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, com a apresentação de rol de testemunhas, caso pugnem pela produção de prova oral e, indiquem assitente técnico e apresentem os quesitos, caso optem pela prova pericial. Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito