Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRO DALLA BERNARDINA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A PERITO: HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO - SENTENÇA INTEGRATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0021437-41.2014.8.08.0024
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 80017399) apresentados por SANDRO DALLA BERNARDINA, em face da Sentença de ID 78275275, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO DALLA BERNARDINA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR a antecipação de tutela para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em realizar, às suas expensas, todos os reparos necessários no imóvel do autor, unidade 801 do Edifício Vallepietra, para sanar as seguintes irregularidades constatadas no laudo pericial judicial: disjuntores em desacordo com a norma ABNT, ausência de identificação de cabos elétricos, janelas empenadas, ausência de vedação nas esquadrias dos quartos, trinca na parede da varanda, má execução na esquadria da varanda (trinco) e do quarto dos fundos, manchas de infiltração e deterioração no quarto suíte, e trinca no forro de gesso do banheiro da suíte. Os reparos deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal da ré para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a Requerida a pagar, a título de danos materiais, o valor correspondente aos reparos já realizados pelo autor, a saber: reforma nos alizares, instalação de porta de madeira no banheiro e correção do registro de água (posição invertida). O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente (Tabela da CGJ-ES) desde cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a Requerida a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente (Tabela da CGJ-ES) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: abatimento proporcional do preço, reconhecimento de vício na impermeabilização da laje e na vaga de garagem, e ressarcimento das despesas com laudo particular e honorários contratuais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente (proveito econômico obtido pela ré). (...)” Aduz o embargante que a sentença apresenta vícios, sendo eles: De contradição – aduzindo que, em que pese ter sido reconhecida em sentença a existência de infiltrações no imóvel objeto da demanda, foi julgado improcedente o pedido relacionado à impermeabilização da laje, estando, portanto, comprometida a coerência lógica do julgado, posto que as infiltrações inequivocadamente decorrem das falhas na impermeabilização superior do edifício; De omissão – ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida de forma expressa a procedência dos pedidos centrais do autor, ora embargante, a distribuição dos ônus sucumbenciais se deu de forma igualitária, sem indicação precisa dos critérios ou parâmetros utilizados para essa conclusão. Assim, requer sejam recebidos e providos os embargos declaratórios, para que sejam integrados no decisum os pontos apontados, sanando-se, assim, os vícios existentes. Certidão de ID 80691915, dando conta da tempestividade dos Embargos Declaratórios apresentados. Contrarrazões juntadas no ID 81853900. Em síntese, aduz a embargada a inexistência de vícios no julgado; a uma, porque não houve comprovação da existência de infiltração, tendo sido somente aferidas manchas na perícia, não havendo declaração sobre a existência de umidade e infiltração em andamento; a duas, porque houve correta aplicação do ônus da sucumbência na forma recíproca, posto que a improcedência de um pedido principal, ou de parte economicamente relevante, afasta a caracterização de sucumbência mínima. Requer, assim, a total rejeição dos embargos declaratórios apresentados, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o que cabia relatar. DECIDO. CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos. - DA CONTRADIÇÃO - A contradição reside no fato de a sentença ter julgado improcedente o pedido de impermeabilização da laje (item "d" do dispositivo), ao passo que condenou a ré a reparar "manchas de infiltração e deterioração" e "trinca no forro de gesso" (item "a"). Neste ponto, tenho que razão assiste ao embargante. Isso porque a análise do laudo pericial, levado a efeito para a condenação explanada no tópico “a” da parte dispositiva do julgado, confirma a existência de manchas de infiltração e deterioração nas paredes, tendo ainda relatado, expressamente, que a construtora não disponibilizou o projeto de impermeabilização, impedindo a manutenção eficaz, bem como evidenciando negligência técnica em relação à umidade e sua cessação nas áreas afetadas. Portanto, efetivamente existe contradição que afeta a dialeticidade entre o fundamento de decidir e o dispositivo. Inclusive, a manutenção da improcedência quanto à impermeabilização geraria a reincidência inevitável do vício, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional e o direito à reparação integral previsto no art. 389 do Código Civil. - DA OMISSÃO – Aduz o embargante que, embora tenha sido reconhecida de forma expressa a procedência da maioria de seus pedidos, a distribuição dos ônus sucumbenciais se deu de forma igualitária, sem indicação precisa dos critérios ou parâmetros utilizados para essa conclusão. Neste ponto, não assiste razão ao embargante. Ao contrário do alegado, o acolhimento do pedido subsidiário de ressarcimento de reparos não anula a sucumbência sobre o pedido principal de abatimento. Portanto, a rejeição deste, somada à improcedência dos danos materiais com profissionais, impede o reconhecimento de sucumbência mínima. Mantenho, pois, a distribuição fixada em 50% para cada parte.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos Declaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para sanar a contradição existente no julgado nos termos da fundamentação supra, integrando ao item “a” do dispositivo da referida sentença a obrigação de fazer referente à revisão/execução de nova impermeabilização da laje superior correspondente à unidade do Autor, a fim de garantir a estanqueidade e a cessação definitiva das infiltrações e manchas detectadas. Registre-se que também haverá modificação no item “d” do dispositivo, excluindo-se deste a menção quanto à impermeabilização da laje. Assim, passará o dispositivo a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO DALLA BERNARDINA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SHARLONI S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR a antecipação de tutela para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em realizar, às suas expensas, todos os reparos necessários no imóvel do autor, unidade 801 do Edifício Vallepietra, para sanar as seguintes irregularidades constatadas no laudo pericial judicial: disjuntores em desacordo com a norma ABNT, ausência de identificação de cabos elétricos, janelas empenadas, ausência de vedação nas esquadrias dos quartos, trinca na parede da varanda, má execução na esquadria da varanda (trinco) e do quarto dos fundos, manchas de infiltração e deterioração no quarto suíte, trinca no forro de gesso do banheiro da suíte, bem como a revisão/execução de nova impermeabilização da laje superior correspondente à unidade do Autor. Os reparos deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal da ré para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a Requerida a pagar, a título de danos materiais, o valor correspondente aos reparos já realizados pelo autor, a saber: reforma nos alizares, instalação de porta de madeira no banheiro e correção do registro de água (posição invertida). O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente (Tabela da CGJ-ES) desde cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a Requerida a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente (Tabela da CGJ-ES) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: abatimento proporcional do preço e ressarcimento das despesas com laudo particular e honorários contratuais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente (proveito econômico obtido pela ré). (...)” Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito