Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BOM DE GAS COMERCIO DE GASES LTDA EPP, MANOEL SALA AYRES LINO
REQUERIDO: CLARO S.A. PERITO: JULIANA CAMPOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIA SALGADO NOLASCO FREITAS - ES17963 Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIANE PEREIRA TOMAZ CRAVO - ES23938, MARCIA SALGADO NOLASCO FREITAS - ES17963 Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450, Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Nome: JULIANA CAMPOS Endereço: JOSE DE ANCHIETA FONTANA, 382, APTO 702, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-400 Decisão. No ID 90999137, a ré opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 90647970, proferida por Juiz de Direito integrante do NAPES, afirmando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, notadamente quanto à fixação dos índices e dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis às condenações impostas. Intimada a autora para apresentar contrarrazões, não se manifestou. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante, tendo em vista a ausência de fixação dos critérios de correção monetária. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, determinando que os itens 2 e 3 do dispositivo passem a vigorar com a seguinte redação: "2. CONDENAR a requerida à repetição do indébito, restituindo aos autores os valores cobrados e pagos indevidamente acima do plano original (R$ 331,60), devendo incidir correção monetária da data do prejuízo/desembolso pelo IPCA e juros moratórios a contar da citação (art. 405, do CC), quando então para fim de juros e correção será considerada apenas a taxa Selic (REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora que fluirão desde a citação, deduzindo-se o IPCA da taxa Selic, e a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que será considerada tão somente a taxa Selic para os juros e a correção (REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Salienta-se, nesse ponto, que caso a dedução do IPCA da taxa Selic resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º do CC)." No mais, mantenho integralmente as demais disposições da sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061421253335200000025466238 Petição (outras) Petição (outras) 23070611081742900000026429044 Certidão Certidão 24022013472775200000036568752 Certidão Certidão 24042513364681600000040084051 Intimação - Diário Intimação - Diário 24042513395169500000040084947 Petição (outras) Petição (outras) 24050317054916900000040530589 Petição (outras) Petição (outras) 24061017445858500000042429273 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073113130157500000045386557 Petição (outras) Petição (outras) 24073114301135700000045399986 Petição (outras) Petição (outras) 24080518031374200000045693678 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080612451024300000045720867 Petição (outras) Petição (outras) 24080912475473800000045975334 Despacho Despacho 25031219302749800000057417788 Alegações Finais Alegações Finais 25032718213502200000058575174 LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO parte I Documento de comprovação 25032718213523100000058575175 LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO parte II Documento de comprovação 25032718213553900000058575176 conta judicial Documento de comprovação 25032718213586700000058575177 certidão da decisão Documento de comprovação 25032718213603900000058575178 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031219302749800000057417788 Petição (outras) Petição (outras) 25072901270721600000065726808 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082401461009400000072822007 Certidão Certidão 25110413125999000000077860626 Sentença - Carta Sentença - Carta 26021313131676200000083216788 Sentença - Carta Sentença - Carta 26021313131676200000083216788 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26022111464724900000083540740 20136298-01dw-claro---ed---bom-de-gas---0033924-05.2017.8.08.0035--1- Embargos de Declaração em PDF 26022111464740100000083540741 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031213552103000000084007557 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031213555131300000085059881 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041922264932900000087665104
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0033924-05.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)