Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL CENTER
EXECUTADO: MILLE MARTINS SUCUPIRA Nome: MILLE MARTINS SUCUPIRA Endereço: Rua Doutor Eurico de Aguiar, 415, apartamento 1203, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-200 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 8.676,39 (oito mil e seiscentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos). (oito mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), b) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97322681 Petição Inicial Petição Inicial 26051415570329900000091793723 97322682 01 Procuração-1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051415570416000000091793724 97322683 02 Inadimplencia 509-1 Documento de comprovação 26051415570513700000091793725 97322685 03 Comprovante de propriedade-1 Documento de comprovação 26051415570604700000091793727 97322686 04 Ata Eleição de Sindico-1 Documento de Identificação 26051415570704200000091793728 97325906 05 Doc. Sindico-1 Documento de Identificação 26051415570793800000091793748 97322689 06 Convenção Royal Center-1 Documento de Identificação 26051415570896600000091793731 97322690 CGJ-ES - ATM (01) Documento de comprovação 26051415570991800000091793732 97322691 CGJ-ES - ATM (02) Documento de comprovação 26051415571094000000091793733 97322692 CGJ-ES - ATM (03) Documento de comprovação 26051415571198000000091793734 97322693 CGJ-ES - ATM (04) Documento de comprovação 26051415571283000000091793735 97322696 CGJ-ES - ATM (05) Documento de comprovação 26051415571373400000091793738 97322698 CGJ-ES - ATM (06) Documento de comprovação 26051415571454500000091793740 97322700 CGJ-ES - ATM (07) Documento de comprovação 26051415571549900000091793742 97322702 CGJ-ES - ATM (08) Documento de comprovação 26051415571638200000091793744 97325903 CGJ-ES - ATM (09) Documento de comprovação 26051415571723400000091793745 97325904 CGJ-ES - ATM (10) Documento de comprovação 26051415571822000000091793746 97799877 Juntada de Guia custas iniciais Juntada de Guia 26052016553532800000092227784 97799878 comprovante Mille Documento de comprovação 26052016553554300000092227785 99585012 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061513104993300000093859834 99941817 Petição (outras) Petição (outras) 26061813564732900000094187223 99941820 Mille Oliveira - Custas pagto Documento de comprovação 26061813564750600000094187225 99941825 imprime_guia.cfm Mille Juntada de Guia em PDF 26061813564767800000094187228 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 3134-4726 Processo nº 5021490-14.2026.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA(058.489.157-17); CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL CENTER(00.258.432/0001-05); RENATA RIBEIRO ORRICO(136.392.637-31); GABRIELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA(058.489.167-99);