Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA MARIA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO A presente demanda foi submetida ao controle de litigância predatória. Desta feita, cumpre aferir a regularidade da representação processual e o interesse de agir, diante das determinações feitas no despacho de id. 70827068. Inicialmente, verifico que a parte autora prestou esclarecimento diretamente ao Oficial de Justiça, conforme registrado na capa do mandado (id. 82149868), declarando ter ciência da demanda e reconhecendo suas assinaturas nos autos. Por sua vez, a patrona da autora, na petição de id. 73491384, apresentou esclarecimentos. Diante disso, reputo esclarecidas as questões relativas à capacidade postulatória e ao interesse processual da requerente, superando-se o objeto do despacho de id. 70827068 no que tange à litigância predatória. Compulsando os autos, verifico que o feito comporta a preparação para a fase de saneamento ou, quiçá, o julgamento antecipado do mérito. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, observo que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a adequada aferição da alegada hipossuficiência econômica. Embora a declaração de insuficiência de recursos goze de presunção relativa de veracidade, é facultado ao magistrado exigir comprovação complementar quando houver elementos que recomendem maior esclarecimento acerca da situação financeira da parte (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, no mesmo prazo assinalado para o saneamento cooperativo abaixo determinado, deverá a parte autora apresentar documentos aptos a comprovar sua atual situação econômica, mediante a juntada, no mínimo, de: (i) declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos 03 (três) últimos exercícios, ou comprovante de isenção; (ii) comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; (iii) extratos de todas as contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; (iv) cópia atualizada da CTPS; e (v) demais documentos que entender pertinentes. Faculta-se, alternativamente, o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A fim de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, e com fulcro no dever de cooperação (art. 6º do CPC), bem como na possibilidade de definição consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do CPC), CONCLAMO as partes ao saneamento cooperativo. 1. Para tanto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se delimitando as questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC) e especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, observando-se o que segue: 1.1 DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: A manifestação deverá observar rigorosamente as seguintes diretrizes, sob pena de indeferimento e preclusão: a) Justificativa: A parte deverá indicar, de forma racional, objetiva e concreta, a pertinência de cada prova em relação aos pontos controvertidos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO n. 5001409-41.2025.8.08.0004 Indefiro, desde já, protestos genéricos por provas ou a mera remissão aos pedidos da inicial/contestação. Se a parte já requereu provas anteriormente, deverá ratificar o pedido neste ato, sob pena de renúncia tácita. b) Silêncio: O silêncio ou a falta de justificativa concreta implicará a concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou o indeferimento da prova inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). 1.1. Prova Testemunhal: Caso pretendam a produção de prova oral, deverão as partes: a) Indicar especificamente qual fato controvertido pretendem provar com a oitiva de cada testemunha (vedada a indicação genérica). b) Apresentar, neste mesmo prazo, o rol de testemunhas, contendo a qualificação completa e endereços (art. 450 do CPC), observando o limite numérico do art. 357, § 6º, do CPC. 1.2. Prova Pericial: Caso pretendam a produção de prova técnica, deverão: a) Especificar a modalidade da perícia e a razão pela qual a prova do fato depende de conhecimento técnico especializado. b) Apresentar, neste mesmo prazo, os seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. 1.3. Prova Documental: Saliento que a prova documental deve acompanhar a inicial (art. 320, CPC) ou a contestação (art. 334, CPC). a) A juntada de novos documentos submete-se rigorosamente ao art. 435 do CPC, sob pena de desentranhamento. b) Havendo juntada de documentos nesta fase, determino à Secretaria que, independentemente de nova conclusão, intime a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC), a fim de garantir o contraditório e evitar nulidades. 2. Havendo interesse ou intervenção obrigatória do Ministério Público, após o decurso do prazo das partes, abra-se vista ao Parquet para análise e manifestação, também pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Transcorridos os prazos, certifique-se e façam-se os autos CONCLUSOS para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado, conforme o estado da causa. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)