Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MENDES DA SILVA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003908-20.2024.8.08.0008
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por PEDRO HENRIQUE MENDES DA SILVA, na qual alega, em síntese, a inexigibilidade dos títulos que instruem a presente execução (duplicatas mercantis), sob o argumento de que estes não possuem sua assinatura ou aceite formal (ID. 66316608). Requer, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. Intimada, a exequente CASA DO ADUBO S.A impugnou a exceção (ID. 68287869), sustentando que os títulos são válidos e dotados de força executiva, uma vez que se tratam de duplicatas sem aceite acompanhadas do devido instrumento de protesto e do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias, conforme autoriza a Lei nº 5.474/68. É o relatório. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado arguir matérias de ordem pública ou vícios formais do título executivo que possam ser conhecidos de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. No mérito, o excipiente sustenta a nulidade da execução pela falta de aceite nas duplicatas. Todavia, tal tese não prospera. De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, a cobrança judicial de duplicata não aceita é plenamente cabível desde que, cumulativamente: 1. Haja sido protestada; 2. Esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; 3. O sacado não tenha comprovadamente recusado o aceite no prazo legal. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente instruiu a inicial com Instrumentos de Protesto e Comprovantes de Entrega (Canhotos). A alegação de que as assinaturas nos canhotos pertenceriam a terceiros estranhos à lide não retira, por si só, a executividade do título. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça do Espírito Santo é de que a duplicata sem aceite, protestada e acompanhada da prova de entrega da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial hígido. Eventual questionamento sobre a validade da assinatura de terceiros prepostos ou familiares no ato da entrega exige dilação probatória (instrução processual), o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. Tais matérias devem ser arguidas em sede de Embargos à Execução, mediante garantia do juízo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por PEDRO HENRIQUE MENDES DA SILVA, ante a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos apresentados. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO