Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDSON FERREIRA DE PAULO
REQUERIDO: ADRIANO JACOB HENRIQUE SCHNEIDER Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CHRIST - ES41813 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO WRUCK - ES25756 DECISÃO 1 – Não obstante a fase processual, tem-se que os Embargos à Execução devem ser deduzidos em autos apartados, conforme art. 914, § 1º, CPC, havendo, inclusive, diversos precedentes jurisprudenciais que afirmam a impossibilidade de seu conhecimento quando deduzidos nos mesmos autos da Execução. 2 – Assim, ao executado/embargante, requerendo o que entender pertinente, em dez dias. DOMINGOS MARTINS-ES, 23 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001191-71.2025.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)