Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEILA TEIXEIRA DELATORRE RODRIGUES
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5021199-48.2025.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Leila Teixeira Delatorre Rodrigues em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, a expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório em seu favor, consoante condenação nos autos. Sentença (ID 88921377), julgando procedente o pedido autoral, determinando ao requerido Estado do Espírito Santo que realize o pagamento das diferenças pretéritas. Cálculos da exequente (item 91461436). Intimado para se manifestar, o ente público quedou-se inerte. Pois bem. Não obstante a ausência de manifestação do executado, mas considerando os cálculos apresentados pelo credor, observo que estes não estão em consonância com os índices aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública. Explico. Isto porque, o Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de recurso repetitivo, acerca dos índices aplicáveis à Fazenda Pública no tocante aos juros moratórios e correção monetária, fixando a seguinte tese, a saber: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Diante disso, aos juros moratórios incidentes sobre as condenações não tributárias da Fazenda Pública aplica-se a Taxa Referencial da caderneta de poupança (TR) e com relação à correção monetária, o IPCA, por todo o período que deve ser atualizado; sendo certo que, posteriormente, quanto à esta última, o Plenário do STF adotou o entendimento de que aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme decisão no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário acima mencionado. Outrossim, após a vigência da EC n° 113/2021 (à partir de 09/12/2021), que prevê em seu artigo 3º que a taxa SELIC é o índice de correção e de juros moratórios, deverá o débito ser atualizado somente pela SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. Deste modo, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor da condenação nos termos da presente decisão. Após, intimem-se às partes. Com o retorno dos cálculos corrigidos venham o autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Tudo otimizado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA