Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WALAS FERNANDES VITAL, JULIANA ALVES DE MORAIS VITAL
REQUERIDO: VALDECI MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000013-17.2025.8.08.0008
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por WALAS FERNANDES VITAL e JULIANA ALVES DE MORAIS VITAL em face de VALDECI MEDEIROS DE SOUZA, com fundamento nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requerentes alegam serem legítimos possuidores de dois lotes de terras urbanos (lotes 17 e 18 da quadra TU-2), localizados no município de Barra de São Francisco/ES, devidamente registrados em seu nome. Sustentam que o requerido invadiu parte do lote 18, construindo uma cerca que avança 1,70m na parte frontal e 0,50m nos fundos, causando prejuízo à posse exercida pelos autores. Alegam, ainda, que a questão das divisas foi objeto de lide anterior, por antigos proprietários, na qual restou definida a localização correta dos limites. Decisão inicial no ID. 61222805. A parte requerida, em sua contestação (ID. 70868521), defendeu que a área foi administrativamente retificada em 2020 junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem oposição da proprietária anterior, e que detém a posse da área conforme as novas medidas perimetrais. Réplica no ID. 75323026. Termo de audiência de conciliação no ID. 77178290. As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID. 82887676). O sistema computou o decurso do prazo sem manifestação do requerido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente, pelo que, dou o feito por saneado, e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, FIXO como pontos controvertidos da demanda: 1. A exata localização da linha divisória entre os lotes 18 e 19 e a existência de marcos físicos (piquetes ou colunas) remanescentes de lides anteriores; 2. A validade e o impacto da retificação administrativa de área realizada pelo antigo proprietário do lote 19 em 2020 face à coisa julgada material e formal do acordo homologado judicialmente em 2017; 3. O exercício efetivo da posse pelos autores e pelo requerido sobre a fração de terra em disputa antes e depois de dezembro de 2024; 4. A configuração do esbulho possessório e a data exata de sua ocorrência. DO ÔNUS DA PROVA Em relação a distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil. DAS PROVAS DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas. INCLUA-SE o feito em “Audiência – Designar”. Ficam as partes advertidas de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, caso ainda não tenha o feito, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. Bem como que, cabe a elas a atribuição de informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. Advirto que caso haja participação por videoconferência, o link de acesso será enviado ao e-mail informado pelo(a) advogado(a) nos autos, cabendo a este repassá-lo às testemunhas e certificar-se quanto ao seu efetivo ingresso na sala virtual no horário designado. INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO