Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DTX INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 PROCESSO Nº 0004333-85.2004.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DTX INFORMÁTICA LTDA, objetivando cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. No curso processual, executada opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 96955000), arguindo consumação da prescrição intercorrente. Sustenta que ciência fazendária acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 03/04/2019, deflagrando contagem dos prazos suspensivo e prescricional estatuídos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), sem superveniência de marco interruptivo eficaz. Instado a manifestar-se, exequente apresentou petição (Id. 98945289) reconhecendo expressamente decurso do lapso prescricional intercorrente. Pugnou, todavia, pela inaplicabilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, invocando princípio da causalidade e tese fixada no Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível manejo de exceção de pré-executividade para arguição de prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que prescinde de dilação probatória, nos exatos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se mérito à verificação da prescrição intercorrente. Consoante sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça sob rito dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS – Tema 566), prazo de suspensão ânua tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo este período, inaugura-se, também automaticamente, lustro prescricional. Extrai-se dos autos, mediante convergência fática entre excipiente e excepto, que Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens constritáveis em 03/04/2019. Iniciou-se, ali, suspensão ânua prevista no art. 40, caput, da LEF, a qual findou em 03/04/2020. A partir de 03/04/2020, passou a fluir automaticamente prazo quinquenal, consumando-se prescrição intercorrente em 03/04/2025. Inexistiu, neste interregno, efetiva constrição patrimonial apta a interromper fluxo prescricional, restando cristalina inércia executiva. Imperativo, destarte, reconhecimento da extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN). No tocante aos ônus sucumbenciais, razão assiste ao exequente. Inexiste espaço para fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública na presente hipótese. Incide, na espécie, princípio da causalidade. Executada deu causa à instauração da demanda executiva ao inadimplir obrigação tributária no tempo e modo devidos. Imputar ônus sucumbencial ao credor significaria premiar inércia originária do devedor. Matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 2.076.321/SP (Tema 1229), Corte Superior fixou tese vinculante de que: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Afastada, portanto, qualquer condenação do ente estatal ao pagamento de verba honorária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECRETO a extinção da presente execução fiscal, com resolução do mérito, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação em honorários advocatícios, em estrita observância à tese firmada no Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Determino imediato levantamento de eventuais constrições (penhoras, bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD/CNIB) vinculadas exclusivamente a estes autos, expedindo-se ofícios e alvarás necessários, se aplicável, devendo o executado informar os bens penhorados. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se autos com as baixas de estilo. VITÓRIA-ES, 29 de junho de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito llr