Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RECORRIDO: GILSON PACHECO DA COSTA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051348-65.2014.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (ID 16973657) interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 13509053) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CARDÍACO. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – Dispõe o art. 16, parágrafo único da Lei 9656/98, que "A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações”, o que leva a concluir que devendo ser entregue cópia ao consumidor/contratante, os originais ficarão acautelados com o Plano de Saúde/contratado. II. Na hipótese, constatou-se que a despeito de ser seu ônus apresentar a prova acerca da alegação de que o Hospital Sírio Libanês estaria fora do objeto de contratação, apenas apresentou cópia de modelo de contrato firmado a partir do ano 2000, no qual contém o Anexo I de restrições de cobertura do plano a determinados hospitais, como sendo este o mesmo modelo de contrato que o autor firmou, o que por certo, não se mostra suficiente, eis que entabulado em momento anterior. III. Partindo da premissa de que a negativa de autorização pela requerida figurou como indevida, eis que não elidida por qualquer elemento constante nos autos, “tendo sido a beneficiária obrigada a pagar todos os custos da cirurgia de emergência, após a recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato, faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano material”. Precedente do C. STJ. IV. A jurisprudência da Corte Superior figura no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. V. Sobre o quantum indenizatório, entendeu-se condizente com a concretude do caso o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ponderando, a tanto, a realidade concreta, em especial, que o arbitramento da indenização do dano moral há de levar em conta, além da compensação, também o caráter punitivo, o repressivo e o preventivo no valor. VI. Apelos conhecidos, sendo desprovido o da parte requerida e provido o da parte autora. Embargos de Declaração rejeitados (ID 16423957). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 421 e 422 do Código Civil, sob o argumento de que a cláusula restritiva de cobertura hospitalar é válida e estava registrada na ANS; (ii) afronta aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, alegando a inexistência de ato ilícito passível de indenização e, subsidiariamente, violação ao artigo 884 do Código Civil pelo enriquecimento sem causa no valor arbitrado; (iii) violação à Lei 14.454/22 e à RN 566/2022 da ANS, quanto ao rol da ANS e tempo de resposta. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no ID 18357693. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Quanto à validade da negativa de cobertura e ao dever de informação (arts. 46, 54 do CDC e 421 e 422 do CC), o acórdão recorrido consignou que a recorrente não apresentou o instrumento contratual assinado pelo autor (ano 1999), limitando-se a juntar modelo genérico de 2000, o que impediu a verificação da ciência do consumidor sobre a exclusão do Hospital Sírio Libanês. Nesse passo, a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do acervo probatório para verificar a existência de prova da contratação, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Em relação à alegada violação aos artigos 186, 884, 927 e 944 do CC, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias do caso (paciente idoso com urgência cardíaca), concluiu pela ocorrência de dano moral. A modificação desse entendimento para afastar o dever de indenizar ou para reduzir o valor fixado (R$ 10.000,00) exige, novamente, a incursão nos fatos e provas da causa, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o valor não se mostra irrisório ou exorbitante a ponto de autorizar a intervenção da Corte Superior. Relativamente à Lei 14.454/22 e à RN 566/2022, observa-se que as matérias não foram objeto de debate pelo colegiado de origem sob o prisma ora invocado. Incidem as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento, valendo ressaltar que, nem mesmo por meio de embargos de declaração, a tese foi suscitada oportunamente na origem. Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito da demanda prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico entre situações que demandariam novo exame de provas.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º, do art. 1030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES