Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRE
APELADO: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado da
APELADO: AIRES VIGO - SP84934 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – ALÇADA – ART. 34 DA LEI FEDERAL N.º 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS) – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN – NÃO CABIMENTO – APELO NÃO CONHECIDO. Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALEGRE contra sentença de id 12445137, da lavra do douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Alegre, que extinguiu a vertente execução fiscal, proposta em desfavor de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., aqui Apelada, na forma no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pronunciando, com amparo no entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na definição do Tema de Repercussão Geral n.º 1.184 e na Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor atribuído à causa. Em seu arrazoado recursal (id 12445138), o ente público Apelante pugna pela anulação da sentença objurgada, ao argumento de que (i) a extinção da ação sem prévia intimação do exequente viola os princípios do contraditório e da não-surpresa; (ii) a Resolução CNJ n.º 547/2024 é inconstitucional, pois afronta a autonomia municipal; e (iii) deve ser proporcionada à Fazenda Municipal a oportunidade de comprovar a efetividade e o interesse de agir, com a demonstração de meios para a satisfação do crédito fazendário. A empresa Apelada ofertou suas contrarrazões no id 12445140, com registro de tese a sustentar o desprovimento do recurso e conseguinte manutenção do pronunciamento fustigado. É o Relatório. Passo a proferir julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível. Conforme disposto no artigo 34 da Lei Federal n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Segundo já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, na definição do Tema de Repercussão Geral n.º 408, “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (STF, ARE 637975 RG, Relator: Ministro PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09.06.2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-168 DIVULG 31.08.2011 PUBLIC 01.09.2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407). A seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, diante da extinção da ORTN, firmou orientação, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 395/STJ), no sentido de que deve ser adotado “como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (STJ, REsp n.º 1.168.625/MG, Relator: Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.06.2010, DJe de 01.07.2010). Utilizando-se de ferramenta disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil1, é possível verificar que o valor mencionado, atualizado desde janeiro de 2001 até dezembro de 2017, quando ajuizado o vertente executivo fiscal, alcança a importância de R$ 958,36 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), a ser considerada para fins de alçada. Sucede que o valor atribuído à causa em apreço, correspondente à dívida corrigida ao tempo do ajuizamento, perfazia a quantia de R$ 900,46 (novecentos reais e quarenta e seis centavos), inferior, portanto, ao valor de alçada, erigindo-se, daí, óbice ao conhecimento do recurso em apreço. Veja-se, a propósito, o seguinte aresto da Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. […] 2. O STJ entende não haver recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Precedentes: REsp 1.723.063/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1700964/SP, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2020, DJe 27.08.2020)” Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ausência de cabimento da vertente insurgência, o que, aliás, não representa afronta à proibição da denominada decisão-surpresa, conforme tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n.º 2.057.706/RO, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.06.2023, DJe de 16.06.2023).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5000176-93.2017.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de apelação. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo. Vitória, na data da assinatura eletrônica do documento. ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR 1 “Calculadora do Cidadão”, disponível em: <https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao>.