Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CRISTIANO RODRIGUES LADISLAU Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5022972-61.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A em face da sentença proferida nestes autos, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Aduz a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que o feito teria sido extinto por abandono de causa sem que houvesse a sua prévia intimação pessoal, em alegada violação ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme a certidão expedida pela Serventia no ID 99453064. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal. A embargante parte de premissa fática e jurídica equivocada ao afirmar que o processo foi extinto por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). Da simples leitura da sentença embargada (ID 98610086), extrai-se de forma cristalina que a extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentou-se expressamente na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não angularização da relação processual (falta de citação), com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A exigência de prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono da causa (inciso III) e de paralisação por negligência das partes (inciso II). Tratando-se de extinção processual em razão da ausência de citação — pressuposto processual essencial —, basta a regular intimação do patrono da parte autora para dar andamento ao feito, providência esta que efetivamente ocorreu nestes autos, transcorrendo in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 76567294. Torna-se, portanto, inexigível a intimação pessoal. A própria sentença impugnada colacionou jurisprudência uníssona do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo nesse exato sentido, demonstrando o exaurimento da matéria e a correta aplicação do direito ao caso concreto. O que se observa, portanto, é a mera irresignação da embargante com o resultado do julgamento, buscando utilizar a via dos embargos declaratórios para promover indevido reexame do mérito da decisão, pretensão que se revela incabível nesta estreita via recursal.
Ante o exposto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada incólume em todos os seus termos. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 23 de junho de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito