Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SAPEMAR GRANITOS E MARMORES LTDA - EPP, RICARDO ALMEIDA, GIVALDO LUIZ ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA - ES28787 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5001519-29.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de impugnação à penhora online formulada por Ricardo Almeida, por meio da qual sustenta, em síntese, que os valores bloqueados por este juízo são impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC. Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo manifestou-se contrariamente à liberação dos valores, sob o argumento de que as movimentações financeiras descaracterizariam a conta do executado como conta poupança. Na oportunidade, o Estado requereu o prosseguimento da execução com a realização de buscas nos sistemas Renajud, Infojud, Sisbajud Complementar e CCS/SIMBA e SNIPER em relação ao Executado Ricardo. Com relação ao Executado Givaldo, requereu a citação por edital, e a realização de Renajud, Infojud, Sisbajud e SNIPER em relação a Executada Sapemar. Com relação a todos os executados, o Estado requereu a indisponibilidade na forma do artigo 185-A do CTN, a inclusão no Serasajud e a decretação de insolvência civil. Passo a decidir cada pedido por tópicos a seguir. * Da impenhorabilidade dos valores bloqueados O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 833, inciso X, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Na mesma linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os valores bloqueados em contas poupança, corrente ou outras aplicações financeiras inferiores a 40 salários-mínimos são consideradas impenhoráveis, desde que não configurada má-fé ou fraude por parte do devedor. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DO DEVEDOR NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Considerando que o executado não comprovou que a manutenção da penhora de 30% constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Tendo em vista que o Tribunal estadual autorizou o desbloqueio de 70% de forma geral, sob o fundamento de que a medida não pode comprometer o sustento do executado, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem indicação de qualquer elemento específico que pudesse justificar a medida, necessário o retorno dos autos para adequação do acórdão ao precedente desta Corte Superior. 4. Recurso especial do executado não provido e parcialmente provido o do banco. (REsp n. 2.160.551/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp 1.897.212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 1º/7/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.718.297/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 18/8/2021). Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do TJES: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES BLOQUEADOS POR PENHORA ON-LINE EM CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. À luz do art. 833, X, c/c art. 854, §§2º, I, e 4º, ambos do CPC/15, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento, inclusive, no sentido de estender a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas àqueles ativos depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente, em fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, sendo protegido o patrimônio do devedor poupado dentro desses limites. 3. Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 10/06/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5012657-84.2023.8.08.0000, Des.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA POUPANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. GARANTIA DE MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme disposição legal, são impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança, cuja finalidade é garantir um mínimo existencial ao devedor. 2. A jurisprudência do STJ assentou que a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos alcança não apenas a aplicação em poupança, mas também a mantida em fundo de investimento, conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvada a comprovação de eventual má-fé, abuso ou fraude do devedor. 3. No caso, não há demonstração cabal da má-fé do depositante e do desvirtuamento da finalidade da conta poupança, o que afasta a pretensão do agravante. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES, Data: 18/08/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5006258-10.2021.8.08.0000, Des.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO)
No caso vertente, observa-se que o valor bloqueado na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme se verifica do Id 78200103, tendo em vista que o saldo existente antes, durante e depois da constrição judicial não ultrapassou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não obstante as alegações do Estado do Espírito Santo no sentido de que as movimentações financeiras da conta do executado descaracterizariam sua natureza de conta poupança, tal circunstância não obsta o reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos também é aplicável às contas correntes, conforme os julgados colacionados. Por último, cumpre destacar que não houve comprovação de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, uma vez que o mero inadimplemento da obrigação não é suficiente para caracterizar intuito fraudulento, razão pela qual entendo que merece acolhimento a alegação apresentada pelo executado.
Ante o exposto, acolho a impugnação de Id 78199022 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do impugnante. *Do pedido de sistemas em relação ao Executado Ricardo O Estado requereu o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD (modalidade complementar), CCS/SIMBA e SNIPER, em relação ao executado Ricardo. Ocorre que, em oportunidade anterior, já havia sido pleiteada a realização de buscas nos referidos sistemas em face do executado Ricardo, requerimento que foi apreciado na decisão de Id 62125666, na qual restaram deferidas apenas as diligências por meio do Sisbajud (teimosinha), Renajud, Infojud e Serasajud. Analisando os autos, verifica-se que, até o presente momento, dentre as diligências deferidas, apenas a ordem de constrição patrimonial realizada por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, foi efetivamente cumprida, não tendo sido juntado aos autos o respectivo resultado, tampouco havendo comprovação do cumprimento das demais medidas.
Diante do exposto, determino o cumprimento dos demais comandos constantes da decisão de Id 62125666, com a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como com a inclusão do executado Ricardo no SERASAJUD, devendo o respectivo resultado ser devidamente certificado e juntado aos autos. Para tanto, considerando o teor do Ato Normativo nº 250/2025, determino ao Oficial de Justiça que promova a pesquisa junto aos aludidos sistemas. *Do pedido de sistemas em relação ao Executado Sapemar Granitos e Marmores O Estado requereu a realização de diligências para a localização de bens da pessoa jurídica Sapemar Granitos e Marmores LTDA, nos sistemas Renajud, Infojud, Sisbajud e Sniper. Defiro o pedido de buscas nos sistemas Renajud, Infojud, Sisbajud, devendo o respectivo resultado ser devidamente certificado e juntado aos autos. Para tanto, considerando o teor do Ato Normativo nº 250/2025, determino ao Oficial de Justiça que promova a pesquisa junto aos aludidos sistemas. Fica deferida a realização de busca no Sniper, no caso de todas as buscas deferidas restarem infrutíferas. *Dos pedidos de indisponibilidade O Estado requereu a adoção de medidas coercitivas consistentes na decretação da indisponibilidade de bens de todos os executados. Considerando que se tratam de medidas de natureza mais gravosa, as quais pressupõem o prévio esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de constrição, deixo de apreciar o referido requerimento neste momento, reservando-me para fazê-lo oportunamente, caso restem frustradas todas as diligências de busca patrimonial já determinadas nos autos. *Do pedido de citação por edital do Executado Givaldo Luiz Almeida Com relação ao Executado Givaldo Luiz Almeida, o Estado requereu a citação por edital, com base na alegação de que se encontra em local incerto e não sabido. Verifica-se nos autos que foram empreendidas diversas tentativas de citação do requerido, todas sem êxito, a saber: citação por carta, citação por intermédio de Oficial de Justiça, bem como tentativas de contato por meio telefônico, as quais restaram integralmente infrutíferas, conforme consta nos Ids 46872429 e 77160437 Diante desse cenário, resta evidenciado que o demandado se encontra em local incerto ou não sabido, ou, ao menos, que não foi possível efetivar sua localização pelos meios ordinários disponíveis, circunstância que autoriza a adoção da citação por edital, nos termos pleiteados pelo Estado. Dessa forma, cite-se o Executado Givaldo por meio de edital, observando-se as cautelas de estilo. Fica nomeado, desde já, um dos nobres Defensores Públicos com atribuição perante este juízo para atuar, se for necessário, em sua curadoria especial. Sendo o caso, remetam-se os autos à Defensoria Pública. Intimem-se as partes para ciência. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito