Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: C.G. PEREIRA VEÍCULOS
APELADO: JESUALDO PINHEIRO SANTOS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL APÓS 67 DIAS DA AQUISIÇÃO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REVENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por consumidor, para rescindir contrato de compra e venda de veículo usado, condenar a requerida à restituição integral do valor pago pelo automóvel, ao pagamento de danos materiais e morais, bem como à retirada do veículo incendiado do local onde se encontra. O autor alegou que adquiriu veículo Ford Fiesta Flex, ano/modelo 2008/2009, e que, após 67 dias da compra, o motor incendiou-se em via pública, sustentando a existência de vício oculto e falha na prestação do serviço pela revendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão de alegada inconclusividade do laudo pericial; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a conduta da revendedora e o incêndio ocorrido no veículo adquirido pelo consumidor; (iii) determinar se houve julgamento extra petita quanto à ordem de retirada do veículo sob pena de multa; e (iv) verificar a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, incumbindo à revendedora o dever de fornecer veículo em condições adequadas de segurança e funcionamento, ainda que usado. 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor. 5. O laudo pericial, embora ressalte dificuldades de conclusão em razão do lapso temporal, aponta como causa provável do incêndio a negligência em manutenções corretivas e preventivas ao longo da vida útil do automóvel. 6. A ausência de revisões periódicas entre 2010 e 2018 evidencia falha da revendedora na conservação e inspeção prévia do veículo antes da comercialização. 7. O curto intervalo entre a aquisição do bem e o incêndio afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor por ausência de manutenção ordinária. 8. Estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva, consistentes na falha do serviço, no dano experimentado pelo consumidor e no nexo causal entre ambos. 9. O desfazimento do contrato impõe o restabelecimento do status quo ante, legitimando a restituição integral dos valores pagos e a retomada da posse do veículo pela revendedora. 10. A determinação de retirada do veículo incendiado constitui consequência lógica da rescisão contratual e não configura julgamento extra petita, sendo legítima a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação. 11. O incêndio do veículo em via pública, com exposição do consumidor a risco concreto de morte e lesões graves, ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 12. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação. 13. A sucumbência foi corretamente atribuída à ré, diante do decaimento mínimo da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revendedora de veículo usado responde objetivamente pelos danos decorrentes de vício oculto que comprometa a segurança e funcionalidade do bem. 2. A ordem de retirada do bem incendiado pela revendedora constitui consequência lógica da rescisão contratual e não configura julgamento extra petita. 3. O incêndio de veículo recém-adquirido durante o tráfego em via pública configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X. CDC, arts. 6º, VIII, 12, § 1º, 14 e 54-F. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 139, IV, 487, I, e 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5457155-45.2021.8.09.0130, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível. TJ-GO, AC nº 8710844-20.2007.8.09.0051, Rel. Fernando de Castro Mesquita, 6ª Câmara Cível, j. 28.02.2012. TJMS, AC nº 0809275-21.2023.8.12.0002, Rel. Desª Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2026. TJ-SP, AC nº 1040009-36.2014.8.26.0506, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2019. TJRJ, APL nº 0009001-84.2018.8.19.0030, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2023. TJ-SP, AC nº 1004721-77.2020.8.26.0292, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2022. TJ-MG, Apelação Cível nº 5029678-27.2019.8.13.0145, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2023.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 0008091-90.2018.8.08.0021