Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TRANSPORTADORA ARACRUZ LTDA ME
REQUERIDO: EUCABRAZ - PRODUTOS DE EUCALIPTO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DRIELLE CAROLINE DE CARVALHO ALVES - ES23593, TARCIS BITENCOURT ALVES - ES35597 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO SILVEIRA LEITE - SP170547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001292-47.2016.8.08.0006 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, em que, no curso do processo, a parte autora foi intimada para ciência e manifestação da petição de ID 41974113 (ID 47681283), porém, permaneceu inerte. Foi determinada a sua intimação pessoal (ID 69443200) por AR, porém após três tentativas de recebimento, não foi possível proceder com a intimação (ID 82315060). Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Conforme relatado, não foi possível dar prosseguimento ao feito, pois a parte autora deixou de se manifestar aos autos, bem como não foi encontrada no endereço informado na exordial para ser intimada pessoalmente para o prosseguimento do feito, havendo diligências que só podem ser realizadas com o auxílio da parte autora. Incumbe à parte manter atualizado o respectivo endereço sempre que houver modificação, temporária ou definitiva. Nos casos em que a intimação pessoal se torne inviável por alteração de endereço não comunicada, presume-se que a comunicação foi regularmente efetuada. É o que dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, impõe-se o reconhecimento de abandono de causa pela parte autora.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 13:25
Abandono da causa
30/06/2026, 21:01
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 09:56
Documento (Certidão)
06/03/2026, 01:45
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TRANSPORTADORA ARACRUZ LTDA ME
REQUERIDO: EUCABRAZ - PRODUTOS DE EUCALIPTO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DRIELLE CAROLINE DE CARVALHO ALVES - ES23593, TARCIS BITENCOURT ALVES - ES35597 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO SILVEIRA LEITE - SP170547 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001292-47.2016.8.08.0006 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para manifestação, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TRANSPORTADORA ARACRUZ LTDA ME
REQUERIDO: EUCABRAZ - PRODUTOS DE EUCALIPTO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DRIELLE CAROLINE DE CARVALHO ALVES - ES23593, TARCIS BITENCOURT ALVES - ES35597 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO SILVEIRA LEITE - SP170547 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001292-47.2016.8.08.0006 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para manifestação, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2