Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSIMERE PARADELA LEITE
EXECUTADO: JOAO VITOR DOMINGOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSIMERE PARADELA LEITE - ES36255 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei no 9.099/95. Dado o regular processamento à execução, restou infrutífera a diligência de localização de bens realizada por meio do Sistema Renajud (Id 76776862). Em relação a tentativa de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, restou parcialmente frutífera, tendo bloqueado o valor de R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos). Em seguida, foi expedido mandado visando à penhora e avaliação de bens de titularidade da devedora, contudo, o imóvel estava sempre fechado, sem campainha ou interfone. Por tal razão, foi determinada a intimação do exequente para, em 30 (trinta) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora para prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo. A credora, contudo, permaneceu-se inerte (Id 93675020). O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado no 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo. Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando o valor bloqueado e a não oposição de embargos, expeça-se alvará para saque. Porventura postulado, e fornecida a atualização do débito, expeça-se certidão de crédito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003361-48.2024.8.08.0050 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES36255 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei no 9.099/95. Dado o regular processamento à execução, restou infrutífera a diligência de localização de bens realizada por meio do Sistema Renajud (Id 76776862). Em relação a tentativa de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, restou parcialmente frutífera, tendo bloqueado o valor de R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos). Em seguida, foi expedido mandado visando à penhora e avaliação de bens de titularidade da devedora, contudo, o imóvel estava sempre fechado, sem campainha ou interfone. Por tal razão, foi determinada a intimação do exequente para, em 30 (trinta) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora para prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo. A credora, contudo, permaneceu-se inerte (Id 93675020). O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado no 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo. Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando o valor bloqueado e a não oposição de embargos, expeça-se alvará para saque. Porventura postulado, e fornecida a atualização do débito, expeça-se certidão de crédito. DEFIRO o pedido de inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Comprovante em anexo. P..I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito