Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GILSON VALENTIN RAMIRO
REQUERIDO: ADRIANA DE SOUSA RAMIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 Advogado do(a)
REQUERIDO: RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000860-60.2025.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos procuração pública legível, eis que o instrumento de (ID95302884), se encontra inelegível Após, conclusos. Diligencie-se. SERRA-ES, 18 de junho de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GILSON VALENTIN RAMIRO
REQUERIDO: ADRIANA DE SOUSA RAMIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 Advogado do(a)
REQUERIDO: RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000860-60.2025.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada por Gilson Valentin Ramiro, representado por sua suposta curadora, Sra. Clara Eugenia Escotiel da Rocha. Todavia, não foi colacionado aos autos o Termo de Curatela ou decisão judicial que comprove o múnus exercido e a extensão dos poderes outorgados, essencial para aferir a regularidade da representação processual da parte incapaz (art. 71 do CPC). Quanto ao pleito possessório, observa-se que a narrativa fática contida na exordial aponta para a ocorrência de turbação, o que evidencia, em tese, a necessidade de provimento judicial voltado à reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da lide, a depender da efetiva perda ou limitação do exercício possessório. Desta forma, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC): a) Proceda à regularização de sua representação processual, colacionando aos autos o respectivo Termo de Curatela; b) Esclareça se mantém o pedido de liminar, adequando-o, se necessário, aos fatos narrados quanto à turbação/esbulho. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Diligencie-se. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito