Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Réu: REU: ADNILSON RIBEIRO DE FREITAS, KENDALE MARIANO DE FREITAS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 5011546-95.2024.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ADNILSON RIBEIRO DE FREITAS e KENDALE MARIANO DE FREITAS, imputando aos acusados a prática do art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, e art. 147 do Código Penal, na forma prevista pela Lei 11.340/06. É breve o relatório. DECIDO. Desde logo, destaco que o presente ato processual destina-se tão somente ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, isto é, cognição judicial exercida no recebimento da denúncia recai sobre os requisitos descritos no art. 41 do CPP. Ao analisar as alegações iniciais do denunciado, não vislumbro a presença de elemento que justifique a rejeição da denúncia. Pelo contrário, ao compulsar os autos, constato a existência de indícios de materialidade e autoria das infrações penais imputadas aos réus. Assim sendo, a justa causa, consubstanciada justamente nos indícios de autoria e materialidade delitiva, encontra-se presente. Em outros termos, a denúncia em apreço atende todas as exigências legais, pois: (a) contém a exposição detalhada do fato criminoso; (b) qualifica satisfatoriamente os denunciados; (c) classifica as infrações penais em tese praticadas; (d) traz o rol de testemunhas que podem comprovar tais infrações penais. Sob tais razões, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Desde logo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 05/08/2026 às 16:00hrs, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 710 608 3683 (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7106083683). DETERMINO a INTIMAÇÃO/REQUISIÇÃO da vítima e das testemunhas arroladas na peça acusatória, advertindo-as sobre a necessidade de comparecimento na audiência acima designada, sob pena de condução coercitiva. A vítima deverá ser intimada no endereço fornecido pelo Ministério Público no ID n° 66462282. INTIMEM-SE os acusados. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela defesa. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. INTIME-SE. NOTIFIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito 2