Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DALVA DE FATIMA GOTZ COLOMBO, EVERALDO PINTO DA VITORIA, LUIZ CELESTE PASSAMAI DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008402-68.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos com petição do exequente (id 81254745), pugnando para que seja feita consulta no sistema SISBAJUD, visando obter o extrato bancário e eventual fatura de cartão de crédito dos executados. Pois bem. De partida, saliento ser o caso de indeferir o referido pedido de obtenção do extrato bancário e eventual fatura de cartão de crédito em nome dos Executados por meio do sistema Sibajud. Isso porque, a referida pesquisa configura quebra do sigilo bancário. Neste sentido, o exequente apresentou o requerimento de forma genérica e sem justificação de sua pertinência. Falta-lhe especificidade, visto que não conecta o pedido a um objetivo prático na execução. Registro que a medida requisitada é uma ferramenta de exceção que, para ser concedida, exige prova de sua necessidade e utilidade, o que não foi feito no caso posto em xeque. Ademais, não serve à satisfação do débito. Sobre o tema, colaciono os arresto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA EM SISTEMA ELETRÔNICO. SISBAJUD. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Recurso CONHECIDO E DESprovido. I – [...] III - Ao menos nesta fase de cognição sumária em que se encontra o feito de origem, não vislumbrou-se situação excepcional a admitir a quebra do sigilo bancário da parte agravada, razão pela qual corroborou-se o excerto decisório vergastado no sentido de que “A utilização do Sisbajud na forma postulada pelo agravante somente seria admitida quando esgotadas as diligências cabíveis de localização de patrimônio penhorável e desde que fundamentada de forma idônea e suficiente a sua pertinência, o que não se extrai nos autos em debate”. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50045874420248080000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS SOBRE EXTRATO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. “Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de contas correntes, PIS e FGTS e faturas de cartão de crédito, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033116-10.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.08.2022). Medida excepcional que não se justifica no caso concreto.Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 0086880-71.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 11/11/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. Pesquisa por meio do sistema informatizado SISBAJUD para obtenção de faturas de cartão de crédito, de extratos bancários do executado, com a identificação da origem e destino dos valores, de cópia de cheques, de extrato de conta de FGTS e PIS. Descabimento. Medida que configura quebra de sigilo bancário e, ademais, não se presta à localização de bens de titularidade do executado. Precedentes deste E. Tribunal. Observância do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21846788720218260000 SP 2184678-87.2021.8.26.0000, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 15/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) Considerando a ausência de outros requerimentos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Diligencie-se. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Nome: DALVA DE FATIMA GOTZ COLOMBO Endereço: Córrego Independência, 0, Córrego Independência, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: EVERALDO PINTO DA VITORIA Endereço: CORREGO INDEPENDENCIA, CASA, GOV LINDENBERG, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: LUIZ CELESTE PASSAMAI DOS SANTOS Endereço: AVENIDA DEMOCRATA, 579, CENTRO, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000