Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA POMMERN LTDA - EPP
EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000141-92.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026
Cuida-se de ação proposta por CASA POMMERN LTDA EPP em desfavor de LEONARDO DA SILVA, qualificados na exordial, tendo o exequente, com vistas a compelir o executado a satisfazer a obrigação, pleiteado a penhora parcial dos vencimentos mensais auferidos pela parte devedora, conforme ID 83031024/83031026. DECIDO. Prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º (...) Através da norma processual civil supramencionada, constata-se que não se tratando de verba de natureza alimentar, o salário auferido pelo devedor é impenhorável. Sabe-se, contudo, que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a aplicabilidade da referida norma, reconhecendo a possibilidade de penhora dos vencimentos auferidos pelo devedor quando se revelar razoável em relação a remuneração por ele percebida e desde que não afronte a dignidade ou a subsistência do devedor ou de sua família. Apesar disso, a jurisprudência recente não traçou parâmetros para estabelecer o que se entende como razoável, a fim de preservar a dignidade ou a subsistência do devedor. No caso dos autos, requer a parte exequente a penhora parcial dos rendimentos mensais auferidos pela parte executada, sob o argumento de que não acarretará prejuízos à sua subsistência. Todavia, de acordo com o documento ID 83031026, restou demonstrado que o executado percebe renda mensal líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, inferior a 03 (três) salários-mínimos, razão pela qual, a fim de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, entendo que a penhora parcial dos vencimentos da parte devedora não se mostra razoável, visto que necessária ao seu próprio sustento. Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos rendimentos mensais auferidos pela parte devedora. Intime-se a parte exequente, através de sua procuradora, para informar o valor atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente o credor para o mesmo fim, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Intimem-se. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito