Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERINEU GUMS
REQUERIDO: WANTUIL FADINI GHISOLFI, JOSIANA PAULI GHISOLFI Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001487-10.2024.8.08.0056 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. De saída, ante a ausência de impugnação pelas partes, declaro, com fundamento no §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, a estabilização da decisão saneadora. No mais, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora atravessou manifestação sem, todavia, indicar pretensão probatória (ID 81359855), pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID 82505036), enquanto a parte requerida, por sua vez, postulou pela produção de prova documental, pedindo que o autor fosse compelido a juntar documentos aos autos, bem como pela produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal do requerente (ID 82378697 e ID 82505036). E, em relação ao pedido de produção de prova documental formulado pela parte requerida, entendo que tal providência não merece acolhimento. Isso porque, conforme observo do pedido da parte ré, a mesma pretende que o demandante seja compelido a apresentar documentos nos autos, relativamente a provas cujo ônus probatório pretende ao próprio demandado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, aliás, vale registrar que o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531), cabendo, pois, ao emitente, no caso, os requeridos, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (STJ - AREsp: 00000000000002061592 SP 2022/0023235-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025), pelo que entendo ser incabível atribuir ao credor da cártula de cheque a apresentação dos documentos aventados pela parte demandada. Portanto, não há que se falar em compelir o autor a trazer aos autos aqueles documentos, pelo que indefiro o pedido. Indo adiante, em relação ao pedido de produção de prova oral formulado pelos demandados, consistente na colheita de depoimento pessoal do autor, entendo pela prescindibilidade da produção da referida prova. É que, analisando detidamente a questão posta a julgamento, não enxergo de que modo o depoimento pessoal do autor possa trazer luz aos pontos controvertidos fixados por este juízo, especialmente na hipótese concreta, onde os demandados, advertidos quanto a necessidade de especificar e justificar sua pretensão probatória, se limitaram a requerê-la, sem nada esclarecer quanto ao que se pretende provar com a produção de tal meio de prova. Assim, indefiro também o pedido de produção de prova oral reclamada pela parte ré. Cientifiquem-se e intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que lhes aprouver. Se nada mais for pleiteado, venham-me os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito