Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BCN S/A.
EXECUTADO: NICACIO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, MARIA APARECIDA VASCONCELOS DE OLIVEIRA NICACIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001542-55.2004.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) vistos em inspeção Conforme se infere, a execução foi ajuizada em 03/03/2004, sob a égide do CPC/73, sendo que o marco temporal que define o regime jurídico aplicável à contagem da prescrição intercorrente é a data da ciência inequívoca do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorrida após a vigência do CPC/15. registra-se que a teor da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei nº 14.195/2021 não possui efeitos retroativos. Analisando os autos, verifica-se que a consulta via sistema BACENJUD, que restou infrutífera, foi protocolada em 22/08/2016, com a intimação do exequente para se manifestar sobre o resultado negativo da diligência, que ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça em 19 de setembro de 2016, sendo, portanto, esta intimação, o fato gerador do início da contagem (ciência da diligência infrutífera) ocorrido sob a vigência da redação original do CPC/15, este é o regime que deve ser aplicado ao caso, afastando-se tanto as regras do CPC/73 quanto as inovações da Lei nº 14.195/2021. Ainda, verifica-se, de forma cronológica, a evolução da tramitação processual e o caminho para o alcance da prescrição intercorrente, como se infere a execução está fundada em um "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Especial", tratando-se de uma dívida líquida constante de instrumento particular, cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 5 (cinco) anos, conforme o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Pela simetria imposta pela Súmula 150 do STF, este é o prazo aplicável à prescrição intercorrente. Considerando que o regime jurídico aplicável (CPC/15, redação original), a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (Art. 921, § 1º) iniciou-se com a ciência do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis. O marco, no caso, é a data da publicação da intimação sobre o resultado negativo da consulta ao BACENJUD, em 19/09/2016. Observa-se que o processo e a prescrição ficaram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, de 19/09/2016 a 19/09/2017, desta forma, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir automaticamente ao término do período de suspensão. Assim, em uma análise primeva, entendo que houve alcançada esta execução pela prescrição intercorrente, pois que a princípio, a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 19/09/2017 e findou-se em 19/09/2022. Desta forma, determino a intimação do exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do artigo 921 do CPC. GUARAPARI-ES, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito