Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FUNDICAO ANDRADE LTDA, JOSE DE ANDRADE, CIRO DE ANDRADE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0009570-42.2004.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 47486850), pretendendo a modificação da decisão de ID 46874100 por suposto erro material e omissão. A parte executada, por meio da Defensoria Pública, apresentou suas contrarrazões (ID 56872128), pugnando, em síntese, pela rejeição dos aclaratórios. É o essencial. Decido. Registre-se que os embargos de declaração, de acordo com a previsão legal própria, prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição do julgado - além de possibilitar correção de erro material, equívoco manifesto ou, ainda, para fins de prequestionamento (conforme Súmula 98 do STJ). Das razões apresentadas pelo Estado, entretanto, não se vislumbra a incidência de nenhuma das hipóteses previstas. Infere-se que o que se pretende, em verdade, rediscussão e modificação do conteúdo da decisão, naquilo que dela diverge. Nesta senda, a via recursal eleita é inadequada para se buscar rediscussão da matéria decidida, porquanto tal escopo extrapola os limites legais de admissão do recurso, conforme, aliás, é reiterado o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inexistência do vício de omissão apontado pela parte impõe o julgamento de não provimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa já decidida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Data: 04/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0001646-23.2017.8.08.0011. Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque pretende a rediscussão acerca do entendimento sufragado pela Câmara quanto a inadmissão do recurso de agravo de instrumento, sendo por consequência lógica prescindível a análise do seu objeto. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJES - Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 5004120-02.2023.8.08.0000. Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO) Assim, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, os desprovejo. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito