Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERREIRA KURTH ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
EXECUTADO: MESSIAS RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0001523-79.2020.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026
Cuida-se de ação proposta por FERREIRA KURTH ADVOGADOS ASSOCIADOS ME em desfavor de MESSIAS RODRIGUES DA SILVA, qualificados na exordial, tendo a exequente, com vistas a compelir o executado a satisfazer a obrigação, pleiteado a penhora parcial dos vencimentos mensais auferidos pela parte devedora, conforme ID 82818072/82818073. DECIDO. Prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º (...) Através da norma processual civil supramencionada, constata-se que não se tratando de verba de natureza alimentar, o salário auferido pelo devedor é impenhorável. Sabe-se, contudo, que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a aplicabilidade da referida norma, reconhecendo a possibilidade de penhora dos vencimentos auferidos pelo devedor quando se revelar razoável em relação a remuneração por ele percebida e desde que não afronte a dignidade ou a subsistência do devedor ou de sua família. Apesar disso, a jurisprudência recente não traçou parâmetros para estabelecer o que se entende como razoável, a fim de preservar a dignidade ou a subsistência do devedor. No caso dos autos, requer a parte exequente a penhora parcial dos rendimentos mensais auferidos pela parte executada, sob o argumento de que não acarretará prejuízos à sua subsistência. Todavia, de acordo com os documentos de ID 82818073, restou demonstrado que o executado percebe renda inferior a 02 (dois) salários-mínimos, razão pela qual, a fim de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, entendo que a penhora parcial dos vendimentos do devedor não se mostra razoável, visto que necessários ao seu próprio sustento. Além disso, a parte exequente sequer comprova o exercício de atividade remunerada pelo executado, tampouco há indícios mínimos de riquezas ostentadas pelo devedor, o que permite concluir pela impossibilidade da penhora de seus rendimentos. Convém ressaltar, ainda, que a atuação do Judiciário deve observar os princípios da efetividade e da utilidade dos atos processuais, abstendo-se da realização de diligências desprovidas de resultado prático e que dificilmente lograrão êxito para a satisfação do débito. Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos rendimentos mensais auferidos pela parte devedora e rejeito os requerimentos de ID 82818072. Intime-se a parte exequente, através de sua procuradora, para informar o valor atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente o credor para o mesmo fim, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Intimem-se. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito