Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
EXECUTADO: ZELIO LOPES DE MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0002145-66.2017.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026 Ante a ausência de impugnação da parte executada, expeçam-se alvarás de transferência para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, observando-se as contas bancárias e os percentuais indicados na petição de ID 84353841. Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, ante a ausência de comprovação acerca da alteração da capacidade econômica da parte executada, a fim de justificar a medida, uma vez que, visando garantir os princípios da efetividade e utilidade dos atos processuais, o Poder Judiciário deve se abster da realização de diligências que dificilmente lograrão êxito. Quanto ao requerimento de consulta ao sistema INFOJUD, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da Justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento. Da mesma forma, o Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERPJUD constitui ferramenta de consulta de dados fiscais sigilosos, apenas sendo cabível após exauridos todos os meios executivos ordinários disponíveis, o que, todavia, não é o caso dos autos, razão pela qual indefiro o pedido. Indefiro, ainda, o pedido de inscrição do nome da parte executada perante o cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), uma vez que o artigo 782 do Código de Processo Civil não retira da parte o poder/dever de, na busca de satisfazer o seu interesse, proceder às medidas assecuratórias da execução, sobretudo no caso concreto, em se tratando de ente munido de instrumentos possíveis a efetivar a medida requerida. Intime-se a exequente, através de seus procuradores, para informar o valor atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente a credora para o mesmo fim, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Intimem-se. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito