Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALIDIA FELBERG GABRECHT Advogado do(a)
REQUERENTE: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO DECISÃO Com a distribuição da Ação Ordinária nº 5001050-66.2026.8.08.0001, sobreveio informação de que o Município de Afonso Cláudio procedeu ao reconhecimento administrativo do direito ao adicional de insalubridade para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, passando a pagar espontaneamente à Autora, a partir de abril de 2026, a rubrica correspondente ao grau médio de 20% sobre o salário-base. Tratando-se de fato constitutivo de direito superveniente à propositura da presente demanda, sua apreciação é cogente nos termos do art. 493 do CPC. A referida implementação administrativa impacta diretamente o objeto desta lide, define os parâmetros aplicados pelo ente municipal e tem o condão de esvaziar a necessidade de produção de prova pericial técnica nestes autos. Além disso, a propositura da nova demanda para cobrança desses valores retroativos pela mesma Autora evidencia claro risco de litispendência, o que requer adequação imediata. Dessa forma, em estrita observância ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o fato novo, oportunidade em que deverá esclarecer se concorda com o grau de 20% implementado administrativamente, restringindo esta lide exclusivamente à cobrança dos valores retroativos, ou se manterá o interesse na instrução probatória para comprovar o grau máximo de 40% inicialmente postulado. Ato contínuo, INTIME-SE o Município de Afonso Cláudio para que, em igual prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o ocorrido, devendo colacionar aos autos o procedimento administrativo que fundamentaram a implantação da rubrica, devendo esclarecer, expressamente, se as condições fáticas e laborais que deram ensejo à concessão atual do adicional já se encontravam presentes no período retroativo pleiteado na inicial. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para saneamento, análise da litispendência e eventual julgamento antecipado do mérito. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito