Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: JOAO FERNANDES LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004923-17.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de JOÃO FERNANDES LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que ao longo de quase cinco anos de tramitação, todas as tentativas de angularizar a relação processual restaram infrutíferas, mesmo após o fornecimento de diversos endereços pelo autor e o deferimento de pesquisas junto a sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), que também não lograram êxito em localizar a parte ré em condições de receber citação válida. Intimada para dar prosseguimento ao feito e promover as diligências necessárias sob pena de extinção por abandono, a autora permaneceu inerte, conforme certificado ao ID 91674589. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, conforme § 1º do mesmo dispositivo, de modo a resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso concreto, a autora, regularmente intimada para dar prosseguimento à presente ação — providência essencial nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC —, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando inequivocamente o abandono da causa. Doutrinariamente, o abandono processual caracteriza-se pela inércia da parte autora em impulsionar o feito, representando medida legítima para evitar a paralisação indefinida e promover a efetividade da jurisdição, conforme preconiza o princípio da inércia previsto no art. 2º do CPC, que impõe à parte interessada o dever de diligência sob pena de extinção. Ademais, esse entendimento está em consonância com o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), com o dever de cooperação das partes no impulso oficial do processo (art. 6º do CPC) e com o contraditório (art. 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que a falta de diligência do autor não pode impor ao juízo ônus incompatível com sua imparcialidade. A extinção do processo, nesse contexto, atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), prevenindo a eternização de demandas inertes e otimizando o fluxo jurisdicional, sem prejuízo à imparcialidade do juízo. Por fim, a extinção prevista no art. 485, III, do CPC assegura a celeridade processual e a economia dos atos judiciais, evitando a paralisação indefinida do feito e promovendo a efetividade da jurisdição, de modo que a medida revela-se necessária e adequada ao caso concreto. Portanto, diante da conduta omissiva do demandante, a extinção do feito sem resolução do mérito impõe-se como providência necessária, adequada e consentânea ao ordenamento processual vigente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das CUSTAS REMANESCENTES, se houver, estando autorizado o juízo a proceder à cobrança administrativa junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), em caso de inadimplemento. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, promova-se as baixas e anotações necessárias no sistema PJe e no registro de distribuição, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8023955 Petição Inicial Petição Inicial 21072008200697700000007746980 8023957 01. AÇÃO MONITÓRIA - JOAO FERNANDES LIMA Petição inicial (PDF) 21072008200735600000007746982 8023958 JOAO FERNANDES LIMA-67473180720 Documento de comprovação 21072008200750200000007746983 8023959 TA_335703633 Documento de comprovação 21072008200766500000007746984 8023961 balanço 2020 Documento de comprovação 21072008200784100000007746986 8023962 procuraçao e atos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21072008200801000000007746987 8289457 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21080214541737300000008002670 8330958 Decisão Decisão 21080617052771300000008042484 8410539 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21080719233305200000008119142 9229109 Petição (outras) Petição (outras) 21092010412607400000008904994 9229110 Petição - dilação de prazo - custas + nulidade de intimação - JOAO FERNANDES LIMA Petição (outras) em PDF 21092010412655700000008904995 9731885 Despacho Despacho 21101317355966100000009387832 10125254 Petição (outras) Petição (outras) 21110110462543500000009765059 10125255 PETIÇÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO -JOAO FERNANDES LIMA Petição (outras) em PDF 21110110462584400000009765060 11403409 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 21120917312136900000010523891 11403409 Mandado - Citação Mandado - Citação 21120917312136900000010523891 11504021 Certidão Certidão 22012019260357700000011089468 14128061 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22051018231394900000013607897 14128064 5004923.17.2021- JOÃO FERNANDES LIMA- 3649791 Mandado - Citação 22051018231423000000013607899 14135008 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22051018280933900000013614343 14630874 Petição (outras) Petição (outras) 22052710455232100000014090979 14630876 Indicação de novo endereço - JOAO FERNANDES LIMA Petição (outras) em PDF 22052710455247000000014090981 15073086 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22061014352722600000014513356 16500512 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22080219243531000000015876629 16500516 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22080219264312800000015876633 16757884 Petição (outras) Petição (outras) 22081214142710000000016121395 15396910 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23050215024170100000014823909 15396916 5004923-17.2021.8.08.0012 - JOÃO FERNANDES LIMA Aviso de Recebimento (AR) 23050215024194400000014823915 24615648 5004923-17.2021.8.08.0012 - Siel Certidão 23050215290974100000023620167 24615650 5004923-17.2021.8.08.0012 - Renajud Certidão - RENAJUD 23050215291031900000023620169 24615645 5004923-17.2021.8.08.0012 - Infojud Certidão - INFOJUD 23050215291093900000023620164 24615652 5004923-17.2021.8.08.0012 - Serasajud Certidão 23050215291178700000023620171 24612846 Despacho Despacho 23050215291231900000023617202 25439478 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051916573789000000024405545 27539479 Petição (outras) Petição (outras) 23070517572176800000026407223 32118856 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23100917474470200000030751340 32859566 5004923-17.2021.8.08.0012 - JOÃO FERNANDES LIMA Aviso de Recebimento (AR) 23102714182947800000031452677 32859349 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23102714183012100000031452661 34641363 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112816144658500000033133570 34796520 Petição (outras) Petição (outras) 23113015452882800000033279051 35455460 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23121313201891300000033903133 36406886 5004923-17.2021.8.08.0012 - JOAO FERNANDES LIMA Aviso de Recebimento (AR) 24020115041574800000034810512 36406882 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24020115041633500000034810509 37461045 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020119063691800000035800285 37635678 Petição (outras) Petição (outras) 24020609352617900000035964460 40836697 Despacho Despacho 24040417020175800000038957099 41173265 Despacho Despacho 24041116371840400000039270727 47025924 Decurso de prazo Decurso de prazo 24072214440347200000044739115 53931216 Despacho Despacho 24110417593199700000051152019 53931218 5004923-17.2021.8.08.0012 R Documento de comprovação 24110417593111400000051152021 54067227 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110517033269000000051268677 61661448 Petição (outras) Petição (outras) 25012211543618500000054760841 61724740 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012218191625600000054818616 65166916 Petição (outras) Petição (outras) 25031716583285500000057853746 65166921 JOAO FERNANDES LIMA N. 5004923-17.2021.8.08.0012 - ES 27-02 CUSTAS CITAÇÃO Documento de comprovação 25031716583306300000057853751 65166923 COMPROVANTE - JOAO FERNANDES LIMA Documento de comprovação 25031716583322800000057853753 65676548 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032418020774600000058306962 65678256 Mandado - Citação Mandado - Citação 25032418063518200000058306970 65758010 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032618415772000000058378790 67272114 Mandado NÃO entregue: 5604708 Expediente: 10813222 Certidão 25041602561948000000059726517 69666510 Petição (outras) Petição (outras) 25052716283353800000061849531 73854483 Mandado - Citação Mandado - Citação 25072517032559100000065596028 74726567 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25072912565448100000065656196 77708018 Mandado NÃO entregue: 5828928 Expediente: 13077242 Certidão 25090402225190900000073650922 79739210 Petição (outras) Petição (outras) 25093013462180300000075510119 79833610 Mandado - Citação Mandado - Citação 25100112471740600000075595564 79871442 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100118535721300000075629935 82685064 Mandado NÃO entregue: 5969105 Expediente: 14209539 Certidão 25110801542708200000078200267 83828896 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112616322367300000079248222 91674589 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030217403170100000084154856