Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DECISÃO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5002024-88.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 54043428) arguida por Avista S.A. Administradora de Cartões de Crédito, nesta execução ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, para obter a satisfação dos créditos da CDA nº 580/2017. Em suas razões, a excipiente alega a certidão de dívida ativa que fundamenta a presente execução é nula, haja vista não ter atendido as exigências do art. 202 do CTN, vez que não apresenta a incidência da atualização monetária e o seu respectivo fundamento legal, arguiu também cerceamento de defesa. Em sua impugnação, o excepto invocou a presunção de legalidade da CDA, alegando que os requisitos insertos no título executivo foram totalmente cumpridos, inexistindo, portanto, a nulidade. Diante disso, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade com o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Consigno, inicialmente, quanto à inadmissibilidade de dilação probatória, não obstante, tenho por suficientes os elementos de provas acostados aos autos, para o deslinde da questão. Pretende a excipiente o reconhecimento de nulidade do título executado, sob o argumento da ausência de discriminação dos índices de correção, juros e origem do débito, o qual ensejou a formação da certidão de dívida ativa. Do compulsar dos autos, verifica-se que esta demanda baseia-se na CDA nº 580/2017, a qual aponta o valor originário do débito e o valor acrescido dos encargos pelo inadimplemento, detalhando-se a incidência de juros de mora (0,5% ao mês), multa moratória (6%) e a correção monetária nos termos da Lei Municipal nº 5.394/02. Traçadas tais premissas, vale lembrar que a Lei nº 6.830/80 prevê em seu art. 2º que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (grifo nosso) Logo, conclui-se que foram observadas as exigências legais, não havendo que se falar em nulidade do título que deu origem à presente demanda. Ademais, a empresa devedora demonstrado nenhuma violação ao contraditório e à ampla defesa. Não há que se falar, portanto, em qualquer sorte de nulidade. Friso, ainda, que a CDA é dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsão legal – art. 3º da Lei nº 6.830/80 – e denso entendimento de Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO LEGAL CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal, consistente na falta de indicação da origem e da natureza do débito (fundamento legal). 2. Conforme previsto no art. 2º, §§ 5º, inciso III, e §6º, da Lei nº 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal), constitui requisito para a formação da Certidão de Dívida Ativa, dentre outros, a indicação da origem, da natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 3. Na espécie, a Certidão de Dívida Ativa menciona a disposição da Lei em que está fundada a dívida, o que enseja a sua validade. 4. Apelação conhecida e provida. (TJMS; AC 0904163-29.2016.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 27/01/2023; Pág. 77) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. IPTU. Exercício de 2011 A 2013. Decisão que rejeitou exceção prévia de executividade. Alegada nulidade de CDA, por ausência de informações acerca do procedimento administrativo que teria originado o crédito. Título executivo que atende os requisitos do art. 202, do CTN, e do art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Exercício do contraditório e da ampla defesa não prejudicados. Tributo lançado de ofício e que dispensa a instauração de procedimento administrativo prévio. Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade não afastadas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2177713-59.2022.8.26.0000; Ac. 16424286; Carapicuíba; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 02/02/2023; DJESP 07/02/2023; Pág. 2483) (grifo nosso) Assim,
diante do exposto, rejeito a indigitada exceção. Sem honorários advocatícios (TJSP; AI 2065679-44.2022.8.26.0000; Ac. 15877131; Pirassununga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 25/07/2022; rep. DJESP 19/04/2023). Ademais, ante a solicitação do DETRAN/ES de alienação antecipada do veículo apreendido de placa MSF2922, procedo à liberação do referido bem da penhora, conforme anexo. Serve esta Decisão de Ofício à Autarquia para ciência e para que, após a hasta pública, deposite judicialmente o que sobejar do preço da arrematação para suas despesas relativas ao bem móvel. Intimem-se as partes para ciência e a fim de que o credor, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito entender, ocasião na qual deverá trazer planilha atualizada do débito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito