Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MIRANDA LIMA
REU: JOSE LUIS RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO - ES33594, JOSE MIRANDA LIMA - ES3752 Advogados do(a)
REU: JOSE ROGERIO PETRI - ES14733, ROGERIO PETRI - ES37733 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0037601-86.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por José Miranda Lima em face de José Luís Rodrigues, na qual o autor pleiteia reparação civil em razão de supostas ofensas verbais que lhe teriam sido dirigidas. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 129 a 214, oportunidade em que impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, suscitou preliminares processuais e, no mérito, sustentou a inexistência dos fatos narrados, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica às fls. 217 a 290, acerca da qual o requerido se manifestou no ID 55357415. Na decisão saneadora (ID 82569450), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Na mesma oportunidade, procedeu-se à distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, determinou-se às partes a especificação de provas e fixaram-se como pontos controvertidos: (i) a efetiva ocorrência da reunião e a presença do réu no ato; (ii) a autoria das alegadas ofensas verbais; e (iii) a existência e extensão dos danos morais sustentados pelo autor. Outrossim, considerando a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e a ausência de elementos suficientes à sua análise, foi o autor intimado para juntar documentos fiscais aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. A parte ré manifestou-se nos termos do ID 88774255, ratificando as provas anteriormente produzidas e arrolando testemunha para oitiva. Até a presente data, não houve manifestação da parte autora quanto à determinação de juntada de documentos fiscais, tampouco quanto à especificação de novas provas. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente verifico que o autor foi intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência, contudo, não trouxe aos autos elementos suficientes para fazer prova da referida condição, tendo deixado transcorrer o prazo sem a devida comprovação. Entendo que se o autor realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita. Todavia, pela análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a autor é plenamente capaz, exerce a profissão estável e atribuiu a ação valor considerável, o que não se revela, a meu ver, compatível com a miserabilidade necessária para que a média do povo brasileiro arque com as despesas de litígio que é de seu único e exclusivo interesse, de maneira que, embora possa não ser pessoa de vultosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não obstante, pela análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que o autor, exerce a advocacia há pelo menos 30 anos, conforme se extrai da narrativa apresentada na inicial. Ainda que assim não o bastasse, observa-se pelos próprios fatos narrados, que o autor é indicado como domicílio bairro considerado de alto padrão. Nesse ínterim, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Consoante precedente vinculante do STJ, a Corte Especial firmou o Tema 1.178, pelo qual critérios objetivos não são o bastante para autorizar a prolação de decisão referente à justiça gratuita, sendo que é dever do magistrado olhar o caso concreto e as despesas a ele referentes para analisar o tema, sendo que, aqui, dada a natureza singela do litígio, creio que o beneplácito legal não se justifica. Assim, no caso concreto, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmam a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ. AgInt no AREsp 736006 / DF. Terceira Turma. Relator: Ministro João Otavio de Noronha. DJ 16/06/2016). É preciso pontificar aqui que o benefício da justiça gratuita se presta a repartir com o interessado na tutela jurisdicional os ônus - pesados - na manutenção de um aparato destinado à resolução de conflitos no âmbito social. Conforme já apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça, a média de custos de um único processo alcança hoje a quantia equivalente a quatro mil reais. Grande parte das custas não satisfaz uma porcentagem infinitesimal desta importância, de modo que a justiça gratuita não se presta ao acesso confortável do Poder Judiciário, mas a assegurar que os efetivamente pobres não tenham direitos violados sem a devida resposta. A outorga indiscriminada da assistência judiciária gratuita, contrariamente a assegurar um acesso à justiça (entendida aqui Justiça enquanto efetiva tutela de direitos e não ao protocolo do Fórum), termina por, na verdade, reduzir as possibilidades que os cidadãos possuem de ver seus interesses legitimamente tutelados pelo Poder Judiciário. Tal entendimento já foi exibido em uma série de artigos de doutrina internacional¹ e, mais recentemente, e obra de escol de Júlio César Marcellino Jr., na qual o autor explicita com clareza que a decisão de litigar ou não é tomada com base em um cálculo entre os custos e os benefícios de se mover o processo na Justiça (Análise econômica do acesso à justiça: a tragédia dos comuns e a questão do acesso inautêntico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016). Uma vez que, mesmo sob a maior pacificação jurisprudencial sempre haverá um grau de incerteza no quilate do acervo probatório, tal decisão é tomada sob risco de vitória ou derrota da parte requerente. Portanto, a decisão de litigar é racionalmente tomada à luz do percentual estimado de êxito multiplicado pelo ganho a ser buscado tomado em face dos custos. Tais custos são, via de regra, exatamente as despesas e custas processuais, estas que se espera isenção pela justiça gratuita. Ocorre que quando se observa o processo decisório de trazer ou não um litígio à justiça, se verifica que quando os custos são exatamente iguais a zero, isso possibilita que vários autores - mesmo que estimem baixíssimos percentuais de êxito em suas pretensões - considerem adequados processos que de outra forma jamais consideraram. Em outras palavras, a concessão a granel da justiça gratuita acaba por gerar uma sucessão de ações judiciais que de outra forma não ingressaram em Juízo. Posto ser o Poder Judiciário - como tudo na vida - detentor de recursos escassos, i.e., finitos, não há qualquer possibilidade de atender igualmente a todas demandas. Nesse dilema, estes processos (de baixa possibilidade de êxito, ou até mesmo frívolos) competem por recursos com demandas sérias e de reais possibilidades de êxito, contribuindo para o caos do Poder Judiciário brasileiro. É preciso reiterar que em nenhum momento defende-se o fim da importante conquista que é a justiça gratuita. Ao contrário. O que se pretende evitar sim é a proliferação desenfreada de ações de autores que somente ingressam com demandas porque não há qualquer risco para eles! Ou, nas palavras de Fábio Tenenblat: “Considerando-se somente o valor esperado positivo (maior do que o zero de não ajuizar), pode-se afirmar que todos os indivíduos com propensão ao risco ou neutros em relação a ele decidiriam pelo ajuizamento da ação. Já para se inferir a decisão de um indivíduo avesso ao risco seria necessário, em princípio, observar sua curva de utilidade. Na situação em análise, entretanto, tal observação é desnecessária, pois não há risco algum. […] Não há possibilidade de perdas! Nessas circunstâncias, ainda que a probabilidade de sucesso fosse reduzida de 20% para perto de zero (0%), qualquer agente racional – independentemente de ser propenso ou avesso ao risco – decidiria pelo ajuizamento da ação. Seria mais ou menos como uma decisão de jogar na Mega Sena sem ter de pagar pela aposta. Parece absurdo, porém o sistema judicial brasileiro propicia diversas espécies de “apostas gratuitas”' (Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 52, p. 23-35, jan./mar. 2011).
No caso vertente, tudo que se demandou da parte autora - evidentemente não porque se entende que a demanda por ela trazida seja frívola ou incapaz de êxito, mas sim para se realizar o controle geral sobre o acesso indiscriminado, com o raciocínio em questão - foi a comprovação mínima de que o pagamento das custas significaria em prejuízo à sua vida digna. Não se questiona que o pagamento de valores para acessar ao Poder Judiciário é desconfortável, até desagradável. A ninguém individualmente interessa efetuar pagamentos ao Poder Público. É da natureza das pessoas e nenhum demérito há nisso. Porém, a justiça gratuita não é um benefício que se presta a quem se pede, uma vez que sua concessão plena e irrestrita gera efeitos absolutamente deletérios não só sobre o erário, mas sobre a própria tutela de direitos para todos, pois gera o assoberbamento de processos no Judiciário o que, ao fim e ao cabo, impede a tutela justa, célere e eficaz dos direitos violados. Por isso, à luz de tudo quanto exposto, acolho da impugnação e revogo o benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, intime-se a autora para o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, na forma do art. 290 do CPC, oportunidade em que deverá valorar adequadamente a causa, sob pena deste Juízo fazê-lo de ofício, já que não atente ao ditame do art. 292, inciso VI do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos, ocasião em que tratarei da denunciação à lide. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 25 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito ¹ Cita-se, por todos, o artigo de trabalho de Steven Shavell, datado de 1981, intitulado “The social versus the private incentive to bring suit in a costly legal system” (em tradução livre, Os incentivos sociais versus privados para processar em um sistema legal de custos), disponível em: <http://www.nber.org/papers/w0741.pdf>.