Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WANDERSON DA SILVA LEITE
EXECUTADO: ELIAS REALINO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA DOS REIS LEITE - MG244695 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003606-54.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuízada por WANDERSON DA SILVA LEITE em face de ELIAS REALINO DA SILVA. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ante o exposto, caracterizado o abandono da causa pelos autores, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95. SEM custas e honorários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito