Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALINE DE JESUS LEAL COUTO, L. C. D. J., DIEGO COUTO SANTOS LEAL
REU: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO FERNANDES DE AVILA - ES33662, DENER CHAGAS DE SOUZA - ES38121 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004395-77.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória movida por Aline de Jesus Leal Couto, Diego Couto Santos Leal e pelo menor L. C. D. J. em face do Município de Guarapari, em virtude de "grave evento lesivo" ocorrido em 12/02/2026 nas dependências do Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Maria Ignes Aleixo Pinha, que resultou em mutilação parcial de quirodáctilo do terceiro requerente. Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou declaração de hipossuficiência, bem como documentos laborais e fiscais que corroboram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Dessarte, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. A parte autora pleiteia, ainda, a tramitação do feito sob segredo de justiça, invocando a preservação da intimidade do menor e a natureza sensível das provas fotográficas acostadas. Não obstante a relevância dos fundamentos expostos, entendo que o pedido de segredo de justiça integral deve ser indeferido. Como é cediço, no ordenamento jurídico pátrio, a publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 5º, LX e art. 93, IX, da CF/88), sendo o sigilo medida excepcional restrita às hipóteses taxativas do art. 189, do CPC. No caso em tela, a demanda versa sobre responsabilidade civil do Estado, matéria de nítido interesse público, cujo fato de figurar menor no polo ativo, por si só, não autoriza a restrição total da publicidade se não verificada exposição indevida da intimidade familiar ou risco à segurança que não possa ser mitigado por medidas menos gravosas. Sem embargo, para conciliar o princípio da publicidade com a proteção à dignidade e imagem da criança, bem como o sigilo fiscal dos genitores, mostra-se tecnicamente viável e juridicamente adequado o sigilo pontual de documentos específicos. Dessa forma, determino à secretaria que limite a atribuição de sigilo no sistema Pje exclusivamente aos seguintes documentos: id's 95541321 e 95541325: referentes às declarações de Imposto de Renda, visando preservar o sigilo fiscal; id's 95541330, 95541331, 95541332, 95541333, 95541340, 95541341, 95541342 e 95541343: os quais compreendem fotografias da lesão física, prontuários médicos e imagens do menor em ambiente hospitalar, dada a natureza extremamente sensível e o risco de estigmatização da vítima. Tendo em vista a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do NCPC. Cite-se o requerido, com observância das formalidades legais. Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma legal. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito