Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
EXECUTADO: JUNIOR SERGIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000526-35.2025.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no ID 73085815, objetivando a requisição de informações de relacionamento perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS/BACENJUD, bem como consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e inscrição da execução junto aos cadastros de inadimplentes, visando a satisfação do débito da parte executada. Decido. Inicialmente, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, a mera requisição de informações se mostra ineficaz para a satisfação do débito, uma vez que o sistema CCS/BACENJUD não possui dados de valor, movimentação financeira ou saldo de contas, sendo utilizado como instrumento de combate a ilícitos penais e não para a cobrança de dívidas, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MEDIDA INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ordem judicial deve se aliar ao contexto fático na qual a pretensão encontra-se inserida, uma vez que é necessária uma adequação da medida ao fim que se almeja, além da sua real utilidade para a pretensão que se busca. 1.1 São medidas excessivas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do cartão de crédito, visto que não possuem o condão de satisfazer a dívida, mas somente penalizar os devedores. 2. Tanto o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil – CCS quanto o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, sendo a mera requisição de informações daquele uma medida ineficaz para a satisfação do débito. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJDF 0714020-56.2018.8.07.0000, 8ª Turma Cível, Relator Desembargados Eustaquio de Castro, Julgado em 28/11/2018, Publicado em 03/12/2018). (grifou-se) Da mesma forma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. CCS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA. 1. O pedido foge à orientação das turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte (no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, admitido-se a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária), pois o CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, não representando qualquer celeridade ou efetividade à ação execução fiscal para cobrança de multa administrativa. 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS - se trata de um instrumento de combate a ilícitos penais e não para a satisfação de créditos (TRF-4, AI 5048863-25.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, Julgado em 16/03/2016, Publicado em 17/03/2016). (grifou-se) Diante disso, indefiro o requerimento de consulta ao sistema CCS/BACENJUD. Quanto ao requerimento de consulta ao sistema Infojud, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da Justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento. Da mesma forma, indefiro o pedido de inscrição do nome da parte executada perante o cadastro de inadimplentes, uma vez que o artigo 782 do Código de Processo Civil não retira da parte o poder/dever de, na busca de satisfazer o seu interesse, proceder às medidas assecuratórias da execução, sobretudo no caso concreto, em se tratando de ente munido de instrumentos possíveis a efetivar a medida requerida. Por outro lado, defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros, a teor do disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista o bloqueio de valor irrisório, libero de plano, independentemente da oitiva das partes (artigo 836 do Código de Processo Civil), o valor constrito. Defiro, ainda, a consulta ao sistema Renajud. No entanto, conforme guia de consulta anexa, o resultado restou infrutífero. Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para informar o valor atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Após, conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito