Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ZION COMERCIO E SERVICOS LTDA, ERICA RODRIGUES FERNANDES, YAGO LUCAS POUBEL LOUREIRO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a)
EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5046073-25.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por ZION COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ERICA RODRIGUES FERNANDES e YAGO LUCAS POUBEL LOUREIRO em face da ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO (nº 5009988-40.2025.8.08.0048). A parte embargante apresentou pedido para atribuição de efeito suspensivo à execução principal e requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos eletrônicos, constata-se a ocorrência de vício processual intransponível que impede o conhecimento e o prosseguimento da presente demanda. Verifica-se que os devedores, anteriormente à distribuição deste feito, já haviam exercido a faculdade processual de impugnar a execução de título extrajudicial de referência, operando o protocolo dos embargos à execução nº 5037303-43.2025.8.08.0048, oportunidade em que passaram a ser regularmente assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Ocorre que, posteriormente, os executados decidiram inaugurar esta segunda ação de embargos, por meio de advogada particular constituída (ID 84438168), veiculando pretensões defensivas análogas em face do mesmo título de crédito exequendo. Nesse cenário, resta cristalina a ocorrência de preclusão consumativa, na medida em que o direito de opor embargos à execução é exercido em ato único. Uma vez protocolada a peça de defesa, consuma-se a faculdade processual da parte, sendo vedada a reiteração do ato ou a abertura de nova relação processual idêntica em duplicidade, independentemente do prazo restante ou da modificação superveniente de procuradores. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu em caso análogo, cuja ementa ora colaciono: Direito processual civil. Apelação cível. Oposição de novos Embargos à Execução. Impossibilidade. Preclusão Consumativa. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente, contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando nula a citação por edital. A apelante sustenta que os executados já haviam sido citados e apresentado defesas em processos anteriores, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda de objeto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, se operou a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. Os executados já haviam sido regularmente citados e apresentado embargos à execução, anteriormente aos presentes, configurando a preclusão consumativa. Deste modo, a oposição de novos embargos à execução é inviável, pois já houve exercício da faculdade processual. 4. Os presentes embargos devem ser extintos, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, devido à preclusão consumativa. 5. Não se vislumbra litigância de má-fé por parte da apelante, pois não foi verificada nenhuma das condutas descritas no art. 80 do CPC. 6. As custas e despesas processuais não devem ser imputadas a nenhuma das partes, e honorários assistenciais foram fixados à advogada dativa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível extinta, de ofício, sem resolução do mérito, e recurso prejudicado. Tese de julgamento: A oposição de embargos à execução em duplicidade é inviável, configurando preclusão consumativa, quando as partes já exerceram a faculdade processual de apresentar defesa em autos anteriores, devendo o novo processo ser extinto, sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 507; CPC/2015, art. 223. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5016428-79.2021.8.24.0005, Rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29.06.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0471.14.013835-8/001, Rel. Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 04.10.2018. (TJ-PR 00022368320238160102 Joaquim Távora, Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 23/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2025) 1.
Ante o exposto, reconhecendo preliminar de vício processual por preclusão consumativa, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com base no acervo probatório documental produzido, defiro os benefícios da gratuidade da justiça tão somente em favor dos embargantes ÉRICA RODRIGUES FERNANDES e YAGO LUCAS POUBEL LOUREIRO (IDs 84438182, 84438181, 84438178 e 84438171), suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a estes, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. No que se refere à pessoa jurídica, constata-se incongruência na representação processual dos devedores, os quais se encontram assistidos pela Defensoria Pública nos embargos à execução nº 5037303-43.2025.8.08.0048, mas optaram por constituir advogada particular para o protocolo deste novo incidente (ID 84438168). Ademais, a declaração pura e simples não gera presunção absoluta de hipossuficiência para a pessoa jurídica, a qual possui o ônus de demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. 2.1. Portanto, ante a ausência de balanços ou relatórios contábeis hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos do feito, intime-se a pessoa jurídica embargante para, em até 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos, todos os seus relatórios contábeis de receitas e despesas, balancetes, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, dentre outros documentos hábeis a demonstrar a sua hipossuficiência (art. 98, § 8º, do CPC). 2.2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos tão somente para a deliberação acerca do deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça. Esclareça-se que, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive após a prolação da sentença, o diferimento de sua apreciação não obsta a imediata e definitiva extinção do feito - restando postergada unicamente a definição sobre a exigibilidade ou a suspensão das verbas sucumbenciais fixadas em desfavor da pessoa jurídica embargante nesta oportunidade. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução nº 5009988-40.2025.8.08.0048. Publique-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito