Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
EXECUTADO: RENATO VALFRE LAUDEVINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000908-33.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento de consulta ao sistema Sisbajud, visto que já realizada, e ante a ausência de comprovação acerca da alteração da capacidade econômica da parte executada, a fim de justificar nova consulta, uma vez que, visando garantir os princípios da efetividade e celeridade processual, o Poder Judiciário deve se abster de diligências que dificilmente lograrão êxito. Em relação ao pedido de consulta ao sistema Infojud, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da Justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento. Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para apresentar o valor atualizado do débito, assim como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, o arquivamento da execução. Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial. Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação. No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis (ID 19990990) em 28/02/2023, quando, então, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, determino o arquivamento provisório do feito até a data de 28/02/2029, na forma do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Advirto que a presente ação permanecerá suspensa/arquivada provisoriamente até a efetiva localização de bens penhoráveis. Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito