Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIA DOS NAVEGANTES COSTA MUNIZ SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5020377-89.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, posteriormente indicada como DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de MARIA DOS NAVEGANTES COSTA MUNIZ. Narra a parte autora, em síntese, que em 14/03/2018 a parte ré firmou contrato de financiamento, mediante termo de adesão, sob nº 370745032, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 600,65 (seiscentos reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 14/04/2018. Afirma que a requerida realizou o pagamento de apenas 1 (uma) parcela, permanecendo inadimplente quanto às demais, razão pela qual o débito, atualizado até a propositura da demanda, alcançaria R$ 14.567,76 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). Com a inicial, juntou procuração, documentos societários, termo de adesão, planilha de cálculo, contrato de financiamento e demonstrativos contábeis, IDs 17381035, 17381037, 17381038, 17381039, 17381040, 17381041, 17381042 e 17381043. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios com reconvenção no ID 33224121. Em sua defesa, a parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, invocando sua condição de pessoa idosa e consumidora. No mérito, sustentou, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a necessidade de revisão contratual, a abusividade dos juros remuneratórios, a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o afastamento da mora e a devolução em dobro de valores eventualmente cobrados em excesso, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Postulou, ainda, a realização de audiência de conciliação, inclusive sob a perspectiva de prevenção ao superendividamento. Certificou-se, no ID 36421165, a tempestividade dos embargos monitórios com reconvenção, seguindo-se a intimação da parte autora para manifestação, ID 36421188. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 37285729. Em resumo, impugnou o pedido de gratuidade formulado pela requerida, sustentou a regularidade da cobrança, defendeu a existência de prova escrita suficiente à propositura da monitória, afastou a alegação de excesso e se opôs à revisão pretendida, requerendo a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Designada audiência de conciliação, o ato realizou-se em 11/07/2024, conforme termo de ID 46501656 e ata de ID 46501660, ocasião em que a parte autora compareceu representada por preposto e advogada, mas a parte requerida não compareceu, tendo a parte autora requerido a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte requerida apresentou petição no ID 66327760, acompanhada de atestado e documento de nomeação nos IDs 66329191 e 66329811. Em razão disso, foi proferido despacho no ID 70644081, determinando a intimação da parte autora para manifestação sobre o teor da petição, no prazo de 5 (cinco) dias, à luz dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Certificou-se, no ID 78032972, o decurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto ao expediente vinculado ao despacho de ID 70644081. Por fim, a parte autora apresentou nova petição no ID 79490810, reiterando o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil em razão da ausência da parte requerida à audiência de conciliação, além de requerer a exclusão de patrono e a regularização das futuras intimações em nome da advogada indicada. É o relatório. Decido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, ademais, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tal circunstância, contudo, não implica automática inversão do ônus da prova. A providência prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a controvérsia está suficientemente delimitada pelos documentos contratuais juntados aos autos e pelo confronto objetivo entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual e data da contratação, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem que disso decorra inversão automática do ônus da prova. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide. A prova documental permite aferir a contratação, a modalidade da operação, a taxa de juros pactuada, o valor liberado, o número de parcelas, a alegada inadimplência e a comparação com a taxa média de mercado. Desse modo, reputo desnecessária a produção de outras provas. DA AÇÃO MONITÓRIA E DA PROVA ESCRITA A ação monitória é cabível quando o credor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora instruiu a inicial com termo de adesão, contrato de financiamento e planilha de cálculo, documentos aptos, em tese, a demonstrar a existência da relação obrigacional e a permitir o manejo da via monitória. A parte requerida, por sua vez, não nega propriamente a existência da contratação, concentrando sua insurgência na revisão dos encargos remuneratórios, no afastamento da mora e na repetição dos valores eventualmente pagos em excesso. Portanto, superada a admissibilidade da via monitória, passo à análise das teses revisionais deduzidas nos embargos monitórios e na reconvenção. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PLANILHA PELA PARTE EMBARGANTE A parte autora sustenta que os embargos deveriam ser rejeitados, ou que não deveria ser examinada a alegação de excesso, em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado pela parte embargante, invocando o art. 702, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A tese não prospera na extensão pretendida. É certo que, quando o réu alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Todavia, no caso concreto, a insurgência da parte embargante não se limita a mero erro aritmético ou excesso de cálculo, mas está centrada na validade jurídica dos encargos pactuados, especialmente na alegada abusividade dos juros remuneratórios. Assim, a ausência de planilha não impede o exame da tese revisional, pois a controvérsia diz respeito à legalidade da taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, questão passível de aferição objetiva a partir dos documentos constantes dos autos. DA REVISÃO CONTRATUAL A revisão contratual encontra amparo nos arts. 6º, V, e 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, quando constatada prestação desproporcional, onerosidade excessiva ou cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. É certo que a pactuação em contrato de adesão não conduz, por si só, à nulidade das cláusulas contratuais. Também é certo que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça impede o reconhecimento, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. No caso concreto, contudo, houve impugnação específica pela parte embargante, que apontou a abusividade dos juros remuneratórios previstos no termo de adesão, indicando a discrepância em relação à taxa média de mercado. Desse modo, a controvérsia deve ser examinada nos limites da insurgência deduzida. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios têm por finalidade remunerar o capital disponibilizado ao contratante. No âmbito das instituições financeiras, não incide a limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as disposições do referido diploma não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Também não há limitação automática dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, conforme Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que é admitida a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, no caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente quando houver significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie. No caso sub examine, o termo de adesão ID 17381039 indica taxa de juros remuneratórios de 11,80% (onze vírgula oitenta por cento) a.m. e 281,33% (duzentos e oitenta e um vírgula trinta e três por cento) a.a. Por outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, pessoa física, na data da contratação, 14/03/2018, era de 6,99% (seis vírgula noventa e nove por cento) a.m. e 124,99% (cento e vinte e quatro vírgula noventa e nove por cento) a.a. (vide anexo). A discrepância é relevante. A taxa mensal pactuada supera a média de mercado em percentual expressivo, e a taxa anual contratada corresponde a mais que o dobro da média anual divulgada para a mesma modalidade de operação, no mesmo período. Assim, embora a taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não seja abusiva por si só, a comparação objetiva com a taxa média de mercado revela, no caso concreto, vantagem manifestamente excessiva em desfavor da consumidora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade crédito pessoal não consignado, pessoa física, na data da contratação, qual seja, 6,99% (seis vírgula noventa e nove por cento) a.m. e 124,99% (cento e vinte e quatro vírgula noventa e nove por cento) a.a. DA MORA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual, a exemplo dos juros remuneratórios, descaracteriza a mora. No caso, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no período de normalidade contratual, resta afastada a mora da parte devedora, com exclusão dos encargos moratórios correspondentes, inclusive multa e juros de mora incidentes em razão do inadimplemento calculado sobre base abusiva. Permanece, todavia, a incidência de correção monetária, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem natureza de acréscimo sancionatório. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte embargante/reconvinte requer a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não comporta acolhimento em dobro. Embora reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, não há elemento suficiente para concluir que a cobrança decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva em grau apto a justificar a penalidade da repetição dobrada. Além disso, eventual valor pago a maior deverá ser aferido em liquidação, após o recálculo do contrato com a substituição da taxa pactuada pela taxa média de mercado, compensando-se os valores já pagos com o saldo eventualmente devido. Assim, eventual indébito deverá ser restituído ou compensado de forma simples, após apuração contábil, afastada a dobra pretendida. DA MULTA DO ART. 334, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A parte autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da parte requerida à audiência de conciliação. No caso concreto, embora a requerida não tenha comparecido ao ato, houve posterior justificativa nos autos, acompanhada de documentação, e a parte autora, intimada para se manifestar especificamente sobre a petição apresentada, permaneceu silente. Diante desse contexto processual, deixo de aplicar a multa do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios e a reconvenção, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no termo de adesão ID 17381039, fixados em 11,80% (onze vírgula oitenta por cento) a.m. e 281,33% (duzentos e oitenta e um vírgula trinta e três por cento) a.a.; b) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade crédito pessoal não consignado, pessoa física, na data da contratação, 14/03/2018, qual seja, 6,99% (seis vírgula noventa e nove por cento) a.m. e 124,99% (cento e vinte e quatro vírgula noventa e nove por cento) a.a.; c) afastar a mora e, por consequência, excluir os encargos moratórios incidentes em razão do inadimplemento calculado sobre base abusiva, mantida a correção monetária; d) determinar o recálculo do débito, mediante simples cálculo aritmético, observando-se o valor efetivamente disponibilizado, a taxa média de mercado acima indicada, a correção monetária aplicável e o abatimento dos valores comprovadamente pagos; e) constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, pelo saldo que vier a ser apurado em liquidação; f) rejeitar o pedido de repetição em dobro do indébito, admitida apenas eventual compensação ou restituição simples de valores pagos a maior, caso apurados; g) deixar de aplicar a multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, diante da documentação apresentada e da ausência de elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe forem atribuídas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito apurado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, suspensa a exigibilidade em relação à requerida, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória de cálculo adequada aos parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Após o cumprimento de todas as diligências e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito