Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MEGA VIX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: KZAR SAHB PEREIRA LIMA NOVAES - ES16651, MARLLON PINHO DOS SANTOS - ES18121 Advogado do(a)
EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) I - RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5020620-38.2023.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MEGA VIX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à desconstituição do título executivo que aparelha a Ação de Execução nº 5018349-90.2022.8.08.0035, em apenso. A embargante, em sua petição inicial (ID 28396714), sustenta, em síntese, as seguintes teses: Preliminarmente: A nulidade da execução por inexistência de título executivo líquido, certo e exigível. Alega que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que fundamenta a execução é, na verdade, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que atrairia a incidência da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz, ainda, a ausência de juntada dos extratos bancários e de um demonstrativo claro e preciso da evolução da dívida, em violação ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Aponta também a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato, o que o descaracterizaria como título executivo, conforme o art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC), e defende que a via processual adequada seria a ação monitória. No mérito: A existência de diversas abusividades contratuais, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta a cobrança indevida de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a aplicação de juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado, a capitalização diária de juros de forma obscura e a ocorrência de excesso de execução. Apresenta laudo contábil (ID 28396740) e planilha de cálculos que apontam como devido o valor de R$ 82.137,52. Requer, ademais, a compensação de valores relativos a títulos de capitalização (ID 28396741) no montante de R$ 45.377,06, que estariam retidos pelo embargado. Por fim, defende a descaracterização da mora em razão das ilegalidades apontadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.760,46 e juntou os documentos pertinentes. Recebidos os embargos sem a concessão de efeito suspensivo, foi determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação (ID 32334970). O embargado apresentou impugnação (ID 43704297), rechaçando as teses da inicial. Defendeu a plena validade e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, conforme a Lei nº 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada do STJ, que teria superado o entendimento da Súmula 233. Alegou que os demonstrativos de débito apresentados são suficientes para comprovar a liquidez e certeza da dívida. Sustentou a inaplicabilidade do CDC ao caso, por se tratar de insumo para a atividade empresarial da embargante. Defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, a regularidade da capitalização e a inexistência de excesso de execução, impugnando os cálculos da embargante. Por fim, rechaçou o pedido de compensação. Pugnou pela total improcedência dos embargos. A embargante apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 55804176), reiterando os termos de sua petição inicial. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a embargante requerido a produção de prova pericial contábil, e o embargado, o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. II.I. Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a fim de delimitar a legislação aplicável. A parte embargante sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Súmula 297 do STJ. Contudo, a referida súmula, embora estabeleça que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", não se aplica de forma irrestrita a todas as operações bancárias, especialmente aquelas firmadas com pessoas jurídicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, consolidou-se na Teoria Finalista, segundo a qual não se considera consumidora a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como insumo para sua atividade profissional. No caso concreto, a embargante, MEGA VIX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, é uma sociedade empresária que atua no ramo de transporte e logística de cargas. O contrato objeto da execução é uma "Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida - PJ", destinada, inequivocamente, a fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica, servindo como capital de giro. Dessa forma, a embargante não se enquadra no conceito de destinatária final do serviço bancário, tratando-se a operação de verdadeiro ato de insumo, essencial à sua cadeia produtiva. Nesse sentido, é o entendimento recente e específico do Egrégio STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Ademais, embora a teoria finalista possa ser mitigada para abranger a pessoa jurídica que, mesmo não sendo destinatária final, demonstre sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) frente ao fornecedor, tal vulnerabilidade não foi demonstrada no caso concreto, não podendo ser presumida. Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser dirimida sob a ótica da legislação civil e empresarial, notadamente o Código Civil e a Lei nº 10.931/2004. II.II. Da Preliminar de Nulidade da Execução A embargante argui a nulidade da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. A tese central da defesa repousa na alegação de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) seria um mero contrato de abertura de crédito, sem força executiva, e que não foi instruída com a documentação necessária. A execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do CPC. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário, é taxativo ao conferir-lhe a natureza de título executivo extrajudicial: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 576), pacificou a questão, firmando a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. (REsp 1.291.575/PR) Com isso, restou superado o entendimento consolidado na Súmula 233 do STJ no que tange especificamente às Cédulas de Crédito Bancário. Contudo, a mesma lei e o mesmo precedente vinculante estabelecem um requisito indispensável para que a CCB, especialmente a vinculada a crédito rotativo, goze de liquidez e exequibilidade. O § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 exige que a cédula venha acompanhada de: I – planilha de cálculo que demonstre, de forma clara, precisa e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de cartório e o montante final da dívida; e II – extratos da conta corrente ou das contas onde foram lançados os valores disponibilizados ao emitente, ou de outra modalidade de planilha que demonstre os valores utilizados pelo cliente. No julgamento do REsp 1.291.575/PR, o STJ foi enfático ao afirmar que, para ostentar exequibilidade, o título de crédito “deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula”. Nesse diapasão: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) Compulsando os autos da execução em apenso, verifica-se que o banco exequente instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário (aditivo contratual de id 16310098) e um "Demonstrativo da Operação" (ID 16310089). A embargante argumenta, com razão, que tais documentos são insuficientes. O contrato originário foi firmado em 25/02/2021 (ID 21856972), com valor inicial de R$ 50.000,00, e sofreu diversos aditivos até atingir o valor de R$ 120.000,00. Contudo, o "Demonstrativo da Operação" apresentado pelo banco exequente (ID 16310089) detalha a movimentação apenas do período de 01/02/2022 a 06/04/2022, omitindo todo o histórico da relação contratual desde seu início, em fevereiro de 2021. A ausência dos extratos completos da conta corrente ou de planilha que demonstre de forma inequívoca toda a evolução do débito, desde a liberação dos valores até a apuração do saldo final, retira a liquidez do título. Não é possível, pela simples análise dos documentos juntados pelo exequente, aferir como se chegou ao saldo devedor executado, quais foram as amortizações, os saques e os encargos aplicados ao longo de toda a contratualidade. A juntada de um mero resumo final, sem o detalhamento de sua formação, viola o dever de informação e a exigência legal de clareza e precisão, tornando inviável ao devedor o exercício pleno de sua defesa e ao próprio Judiciário a verificação da correção do montante exigido. Assim, embora a Cédula de Crédito Bancário seja, em tese, um título executivo, no caso concreto ela foi apresentada de forma desacompanhada dos documentos essenciais que a lei exige para a comprovação de sua liquidez. A ausência de um dos requisitos essenciais do título executivo (liquidez) acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Acolhida a preliminar, a execução deve ser extinta. Quanto ao argumento da ausência de assinatura de duas testemunhas, este não prospera, pois a Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito típico, regido por lei especial (Lei nº 10.931/2004), que não impõe tal requisito, afastando a regra geral do art. 784, III, do CPC. Não obstante, o vício principal – ausência de liquidez pela instrução deficiente – é suficiente para o acolhimento da preliminar. II.III. Análise do Mérito (Obiter Dictum) Ainda que superada a questão preliminar, o que se admite apenas por questão de debate, no mérito, algumas das teses da embargante mereceriam acolhida. Conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". No caso, a embargante aponta a cobrança de "Tarifas" no valor de R$ 160,00 no contrato originário, que se assemelha à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 619) veda a cobrança de TAC em contratos celebrados após 30/04/2008, como o presente, firmado em 2021. A cobrança de tal encargo é, portanto, abusiva. A constatação de encargo abusivo no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, o que, por si só, afastaria a exigibilidade do débito nos moldes apresentados, com a incidência de encargos moratórios. Dessa forma, mesmo que o título fosse formalmente hígido, a execução seria improcedente pela ausência de mora, um dos pressupostos da exigibilidade da obrigação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES em parte os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER a preliminar de nulidade da execução, por ausência de título líquido, certo e exigível, ante a deficiente instrução documental que impede a verificação da evolução do débito; b) Em consequência, DECLARAR A NULIDADE da Ação de Execução nº 5018349-90.2022.8.08.0035, determinando sua EXTINÇÃO, com fundamento nos artigos 803, I, c/c 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada, BANCO BRADESCO SA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da Ação de Execução (R$ 143.760,54), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte embargante. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução em apenso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1098/2025)