Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MOREANA VIEIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5019968-16.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A (ID 99129549) em face da sentença de ID 98609623, alegando vícios no julgado por suposta inobservância da necessidade de intimação pessoal prévia (art. 485, § 1º, CPC) e pela não suspensão do feito ante a não localização da devedora (art. 921, III, CPC). Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os, por inexistir qualquer vício capitulado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura da sentença revela de forma cristalina os motivos da extinção, evidenciando mero inconformismo da embargante. Primeiro, descabe invocar a suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC. O referido dispositivo é regra afeta ao Processo de Execução. O caso em tela, contudo, é uma Ação Monitória que ainda pende de angularização processual (fase de conhecimento), não havendo título executivo formado que justifique tal pleito. Segundo, a sentença embargada não extinguiu o feito por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), mas sim por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), consubstanciada na inércia da autora em promover a citação da ré. Conforme pacífica jurisprudência sedimentada pelo c. STJ, a extinção fundamentada no inciso IV prescinde da prévia intimação pessoal da parte exigida pelo § 1º do art. 485, bastando a regular intimação do patrono, o que restou atendido no ID 95063791.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença incólume em seus exatos termos. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, cumpra-se as determinações finais da sentença, e arquive-se. SERRA-ES, 23 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito