Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, determinou a incidência da taxa SELIC sobre o débito e reduziu os honorários advocatícios para 15%. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto ao afastamento do INPC e dos juros moratórios, bem como em relação à divisão das custas processuais em 50% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a taxa SELIC e distribuir os ônus sucumbenciais; e (ii) determinar se a insurgência da embargante caracteriza mera tentativa de rediscussão do mérito julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado fundamenta a aplicação da taxa SELIC como fator exclusivo de atualização e juros com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, recentemente ratificada no Tema Repetitivo nº 1.368. A aplicação da SELIC inviabiliza a cumulação com o INPC ou outros índices de correção monetária, sob pena de configurar excesso de execução e bis in idem. A pretensão de alterar o percentual de distribuição das custas processuais reflete mero inconformismo com o resultado da demanda, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. O simples descontentamento da parte com a tese jurídica adotada não autoriza o acolhimento do recurso quando inexistem os vícios previstos na norma processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões decididas de forma fundamentada, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária em dívidas civis segue a orientação vinculante do STJ, vedada a sua cumulação com outros índices de atualização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJES, Apelação Cível nº 0000381-86.2018.8.08.0031, Rel. Desa. Heloisa Cariello, j. 08.03.2024.