Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: VIA ATACADOS E SUPRIMENTOS ELETRONICOS LTDA, ALEX SANDER GOMES CLARISMUNDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0015573-52.2015.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial dos executados VIA ATACADOS E SUPRIMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e ALEX SANDER GOMES CLARISMUNDO, citados por edital, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BANESTES S/A. A Curadoria Especial, em sua manifestação (id 53558961), suscita a preliminar de prescrição intercorrente, argumentando, em síntese, que a demanda executiva tramita há mais de 9 (nove) anos sem que os devedores fossem efetivamente citados ou que houvesse a constrição de bens. Sustenta que o mero peticionamento nos autos para requerer novas diligências não possui o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, que, para a cobrança de dívida líquida constante de título extrajudicial, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Pugna, ao final, pela extinção da execução. No id 66934387, o exequente apresentou impugnação rechaçando a ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma que, desde o ajuizamento da ação, empreendeu de forma diligente e contínua todos os esforços para a localização e citação dos executados, não havendo que se falar em inércia de sua parte. Detalha uma série de atos processuais praticados ao longo dos anos com o fito de impulsionar o feito e argumenta que a demora na citação não pode lhe ser imputada. Aduz, ainda, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria imprescindível a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao processo, o que não ocorreu. Requer, ao final, o afastamento da prescrição arguida, com o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Não vislumbro a caracterização de prescrição intercorrente, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, deve ser destacado que durante a marcha processual houve o advento da Lei 14.195/2021, alterando o artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelecendo critérios objetivos para delimitação do marco temporal da prescrição. Analisando os autos verifico que adotando a legislação revogada ou a atual, não ocorreu o implemento do prazo fatal. Explico. O artigo 921, III, §§1º e 4º, do CPC, possuía a seguinte redação antes da referida modificação, vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (grifo nosso). (...) §4º, Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. (grifo nosso). Ocorre que o processo não chegou a ser suspenso, além disso, durante este período o autor foi diligente na busca de endereços para viabilizar a citação dos executados. Nessa esteira, com o implemento do novel dispositivo foram estabelecidos os seguintes parâmetros para demarcação do prazo prescricional, vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (grifo nosso) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (grifo nosso) O termo inicial da prescrição, após a vigência das alterações, se deu a partir de 05/09/2022, quando o exequente foi intimado para tomar ciência do resultado da ordem de consulta e busca de endereço realizada através dos Sistemas Judiciais (fl.116). Posterior a isso, por meio da petição de fl.117-118, o autor pugnou a citação por edital, e esta se efetivou em 07/11/2023, vide Edital de Citação acostado no id 33298962. Por oportuno, relembro a inteligência constante no artigo 206-A do Código Civil, estabelecendo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. Em reforço a disposição legal, cito ainda o entendimento sumular 150 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO”. O prazo prescricional para propositura da ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Destarte, considerando que os executados foram citados em 07/11/2023, ainda não houve o implemento do prazo fatal. Forte em tais razões, afasto a alegação de prescrição intercorrente. Todavia, advirto ao exequente que o prazo encontra-se em plena fluência, e que o mero peticionamento pugnando pela realização de diligências não implica na sua interrupção. Face o exposto, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação sobre o teor desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, o exequente deverá requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Diligencie-se. Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1098/2025] Nome: VIA ATACADOS E SUPRIMENTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: CABO AYLSON SIMOES, 395, COBERTURA 02, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-320 Nome: ALEX SANDER GOMES CLARISMUNDO Endereço: ORMINDA MACHADO DUARTE, 105, APTO 706, PRAIA DAS GAIOVOTAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-568