Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRENNO LIMA DE MIRANDA
EXECUTADO: ADILSON GERMANO DA SILVA, GABRIELA MONTEIRO RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000238-76.2021.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BRENNO LIMA DE MIRANDA em desfavor de ADILSON GERMANO DA SILVA e GABRIEL MONTEIRO RAMOS. Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. In casu, tratando-se de execução de título extrajudicial, não havendo a localização de bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, conforme inteligência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. O presente processo se arrasta desde 2021 e após várias tentativas nenhum bem penhorável aproveitável foi localizado, nem qualquer valor bloqueado. Neste contexto, à luz das diretrizes inerentes ao procedimento sumaríssimo, a repetição de atos judiciais revela-se medida incompatível com o rito instituído pela Lei dos Juizados, os quais regem-se pelos princípios da celeridade e da economia processual. O exequente apesar de intimado permanece em silêncio. Isto posto, considerando que nenhuma demanda judicial pode tramitar ad aeternum, bem como que não se mostra possível a continuidade do prosseguimento da presente ação, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. O exequente poderá apresentar memória atualizada da dívida, no prazo de 10 dias, ficando, desde já, autorizada a expedição da certidão de dívida, na forma do Enunciado 76 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito