Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000898-44.2024.8.08.0011 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: PAULO PAIVA ANGELO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CRISTIANO MACHADO FERREIRA - ES26919 SENTENÇA
Trata-se de procedimento instaurado em face de PAULO PAIVA ANGELO pela suposta prática do delito previsto no art. 16, §1°, IV, da Lei n° 10.826/03. Homologado acordo de não persecução penal (ID nº 79317803). Informado o cumprimento integral do acordo (ID nº 92640875). É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 28-A, § 13, do CPP, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Diante deste cenário, com amparo no art. 28-A, § 13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado PAULO PAIVA ANGELO em relação ao delito narrado nos autos, em face do cumprimento do acordo de não persecução penal. Publique-se. Registrada no sistema. Intimem-se. Verifique-se se não há fiança recolhida e não perdida/transferida e/ou objeto apreendido e não devolvido e/ou outra pendência a ser solucionada. Em caso positivo, ouça-se o Ministério Público e, após, conclusos. Não sendo o caso, e ocorrendo o trânsito em julgado, providencie-se as baixas e comunicações necessárias. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito 2